DECRETO Nº 4.928 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
§ 2
I - a pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - a pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - o desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
IV - as atividades de tecnologia industrial básica, tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
V - os serviços de apoio técnico, que são aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
§ 8
Art. 2
I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).
§ 1
§ 2
Art. 3
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
I - comprovação do depósito de patente requerido no INPI;
II - comprovação do depósito de patente requerido em uma das seguintes entidades:
a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office);
III - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
IV - certidão da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5
Art. 4
Parágrafo único. Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.
Art. 5
Parágrafo único. Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o caput, bem como as demais decisões do Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 6
Art. 7
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Átila Amaral Vieira