DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
(D.O.U. de 22.12.2003)

PROMINP

Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

       DECRETA:

       Art. 1o  Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.

       Parágrafo único.  O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.

       Art. 2o  A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.

       Art. 3o  Compete ao Comitê Diretivo:

       I - estabelecer as estratégias de desenvolvimento;

       II - determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;

       III - aprovar os indicadores de desempenho;

       IV - aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e

       V - designar o coordenador executivo.

       Parágrafo único.  O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

       I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

       II - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

       III - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;

       IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

       V - Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;

       VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e

       VII - Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.

       Art. 4o  Compete ao Comitê Executivo:

       I - implementar as diretrizes do PROMINP;

       II - propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;

       III - coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;

       IV - elaborar o orçamento anual e plurianual;

       V - indicar as fontes de recursos;

       VI - propor e revisar indicadores de desempenho;

       VII - validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;

       VIII - designar os coordenadores dos projetos; e

       IX - aprovar o cumprimento das metas dos projetos.

       § 1o  O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

       I - um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

       II - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

       III - Gerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;

       IV - Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

       V - Diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;

       VI - Diretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;

       VII - Diretor da Confederação Nacional das Indústrias;

       VIII - Presidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;

       IX - Presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;

       X - Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;

       XI - Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

       XII - Presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

       XIII - Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e

       XIV - Presidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.

       § 2o  Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1o serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

       § 3o  O Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

       Art. 5o  Compete aos Comitês Setoriais:

       I - propor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;

       II - validar as propostas de alocação de recursos;

       III - gerenciar os recursos alocados;

       IV - indicar os coordenadores dos projetos; e

       V - controlar os indicadores de desempenho.

       Parágrafo único.  Serão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:

       I - Comitê Setorial I - Exploração e Produção;

       II - Comitê Setorial II - Transporte Marítimo;

       III - Comitê Setorial III - Abastecimento;

       IV - Comitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e

       V - Comitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.

       Art. 6o  O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais.

       Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff