DECRETO Nº 4.924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera
dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:Art. 1o
Os arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)
"Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 2º
" |
Classes |
Valor (reais/vintena) |
|
I |
0,469 |
||
II |
0,552 |
||
III-M |
0,635 |
||
III-R |
0,718 |
||
IV-M |
0,801 |
||
IV-R |
0,884 |
" (NR) |
Art. 3º
Art. 4º
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho