DECRETO Nº 4.923 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
(DOU de 19.12.2003)

COMBATE À CORRUPÇÃO

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

Alterações:

Decreto nº 5.043, de 08.04.2004.
Decreto n.º 5.187 de 18.08.2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1o e 2o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2o  Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.

Art. 3o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:

Redação atual do "caput" dada pelo Decreto n.º 5.187 de 18.08.2004; D.O.U. de 19.08.2004

I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:

a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência;

b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

c) um representante da Advocacia-Geral da União;

d) um representante do Ministério da Justiça;

e) um representante do Ministério da Fazenda;

f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Redação atual da alínea "g" dada pelo Decreto n.º 5.187 de 18.08.2004; D.O.U. de 19.08.2004

h) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

Acrescentada a alínea "h" pelo Decreto n.º 5.187 de 18.08.2004; D.O.U. de 19.08.2004

II - entre as autoridades públicas convidadas:

a) um representante do Ministério Público da União;

b) um representante do Tribunal de Contas da União;

III - entre os representantes convidados da sociedade civil:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa;

c) um representante da Transparência Brasil;

d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;

e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;

Redação atual da alínea "f" dada pelo Decreto nº 5.043, de 08.04.2004; D.O.U. de 12.04.2004.

g) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

        1. Central Única dos Trabalhadores;

        2. Confederação Geral dos Trabalhadores;

        3. Força Sindical;

        4. Social-Democracia Sindical;

        5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;

h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

        1. Confederação Nacional da Agricultura;

        2. Confederação Nacional do Comércio;

        3. Confederação Nacional da Indústria;

        4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

        5. Confederação Nacional do Transporte;

i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.

j)  um representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.

Acrescentada a alínea "j" pelo Decreto n.º 5.187 de 18.08.2004; D.O.U. de 19.8.2004

        § 1o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

        § 2o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.

        § 3o  Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.

        § 4o  Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

        § 5o  A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

        § 6o  A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

        Art. 4o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

        Art. 5o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Subcontroladoria-Geral da União.

        Art. 6o  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires