DECRETO Nº 4.914 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
(D.O.U. de 12.12.2003 - Edição Extra)

EDUCAÇÃO

Dispõe sobre os centros universitários de que trata o art. 11 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 207 da Constituição e na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

       DECRETA:

       Art. 1o  Fica vedada a constituição de novos centros universitários, exceto aqueles em fase de tramitação no Ministério da Educação para credenciamento, cuja comissão avaliadora já tenha sido constituída, ficando restritos os seus cursos e vagas ao limite constante do seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, aprovado pela Secretaria de Educação Superior daquele Ministério.

        Parágrafo único.  Admitir-se-á a criação de centros de ensino superior nas cidades em que o Ministério da Educação indicar, em função de necessidades sociais, devendo atender a critérios e condições estabelecidas em normas próprias e em editais específicos, com cursos e vagas definidos por aquele Ministério.

        Art. 2o  Os centros universitários já credenciados e os de que trata o art. 1o, se credenciados, deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo que os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da seguinte forma:

        I - quinze por cento, até dezembro de 2004;

        II - vinte por cento, até dezembro de 2005;

        III - trinta por cento, até dezembro de 2006; e

        IV - trinta e três por cento, até dezembro de 2007.

        § 1o  Sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei no 9.394, de 1996, aos centros universitários de que trata o caput deste artigo ficam asseguradas as atribuições e interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo art. 11 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, com a ressalva constante do § 2o.

        § 2o  É vedada aos centros universitários a introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da Educação.

        Art. 3o  Findo o prazo de que trata o art. 2o, cabe ao Ministério da Educação averiguar junto aos centros universitários, no prazo de cento e oitenta dias, a satisfação dos princípios e requisitos estabelecidos na mesma disposição regulamentar.

        § 1o  Constatado o não-atendimento dos princípios e requisitos estabelecidos no art. 2o, será notificado ao centro universitário, por meio de relatório circunstanciado, o não-cumprimento das exigências estabelecidas, tendo a instituição o prazo de trinta dias para apresentação de sua defesa.

        § 2o  Em caso de não-acolhimento da defesa, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará as providências a serem tomadas pela instituição no prazo de trinta dias.

        § 3o  Da decisão de que trata o § 2o, cabe recurso para o Ministro de Estado da Educação no prazo de trinta dias.

        § 4o  O não-atendimento das exigências constantes do art. 2o importa no imediato descredenciamento do centro universitário, retornando ele a sua situação anterior junto ao Ministério da Educação.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 5o  Fica revogado o art. 11 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, assegurada aos centros universitários a autonomia constante da disposição regulamentar ora revogada, na forma das condições estabelecidas neste Decreto.

Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
José Dirceu de Oliveira e Silva