DECRETO Nº 4.896, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a institucionalização do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
I - elaboração e controle sistêmico das estruturas regimentais, estatutos, regulamentos e regimentos internos;
II - manutenção e normalização sistemática das denominações, subordinação hierárquica entre unidades, competências e atribuições institucionais;
III - remanejamento de cargos comissionados e funções de confiança; e
IV - nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos e funções comissionadas, em integração com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
I - até 30 de dezembro de 2003, para os órgãos da administração direta;
II - até 30 de janeiro de 2004, para as autarquias e fundações; e
III - até 5 de março de 2004, para as instituições federais de ensino.
Parágrafo único. Findo os prazos de que tratam os incisos I a III, somente por intermédio do SIORG os órgãos e as entidades referidos no art. 2o poderão encaminhar propostas de alteração das respectivas estruturas organizacionais e de quadros de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 5º
I - promover sua implantação e administração;
II - editar normas sobre operacionalização, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas com vistas a garantir a consistência das informações e o funcionamento do SIORG;
IV - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos e entidades integrantes do SIORG, bem como promover a disseminação das informações necessárias à sua utilização;
V - promover a elaboração de planos de desenvolvimento e treinamento de pessoal;
VI - gerenciar o cadastramento de usuários, definindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos dos órgãos e entidades que integram o SIORG;
VII - garantir a operacionalização de forma descentralizada; e
VIII - manter banco de informações com indicadores para gestão.
Art. 6º
Parágrafo único. A operacionalização do módulo de acompanhamento de nomeação, exoneração, dispensa e designação de cargos em comissão e funções de confiança dar-se-á no âmbito das unidades setoriais e seccionais de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 7º
Parágrafo único. Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, compete disponibilizar no SIORG, para fins informativos, as estruturas organizacionais das empresas referidas no caput, relativamente às respectivas diretorias executivas e respectivos conselhos de administração e fiscal, até 31 de março de 2004.
Art. 8º
§ 1º
§ 2º
Art. 9º
Art. 10. Fica revogado o
Decreto nº 1.039, de 10 de janeiro de 1994.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega