DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
(D.O.U. de 14.11.2003)

EDUCAÇÃO

Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

       DECRETA:

       Art. 1o  Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto.

        Art. 2o  Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral.

        Art. 3o  A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2o será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:

        I - três representantes do corpo docente;

        II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e

        III - três representantes do corpo discente.

        § 1o  Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

        § 2o  Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.

        § 3o  Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.

        Art. 4o  Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

        § 1o  Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

        § 2o  Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1o:

        I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

        II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

        III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.

        Art. 5o  Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.

        Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.

        Art. 6o  O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.

        Art. 7o  O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos.

        Parágrafo único.  No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9o  Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5º e 6º do Anexo ao Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, e os arts. 8º e 9º do Anexo ao Decreto no 2.855, de 2 de dezembro de 1998.

        Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho