DECRETO N.º 4.876, DE 12.11.2003
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei n
º10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
Alterações:
Decreto n.º 5.193, de 24.08.2004;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nDECRETA:
Art. 1
Art. 2º
I - serviços de consultoria empresarial, institucional ou individual;
II - serviços de capacitação;
III - serviços diversos; e
IV - equipamentos e materiais.
Parágrafo único. O Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou serviços de engenharia.
Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo
Ministério da Educação.
Redação atual do "caput" dada pelo Decreto n.º 5.193, de 24.08.2004;
D.O.U. de 25.08.2004.Parágrafo único. Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.
Art. 4º
I - atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica;
Redação atual do inciso II dada pelo Decreto n.º 5.193, de 24.08.2004;
D.O.U. de 25.08.2004.III - comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e
IV - comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.
Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins
lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão
denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos
Inovadores de Curso.
Redação atual do "caput" dada pelo Decreto n.º 5.193, de 24.08.2004;
D.O.U. de 25.08.2004. Art. 6º
§ 1º
I - a Instituição Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II - o curso não tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;
III - o curso não exceda a novecentas horas e nove meses de duração;
IV - o curso não tenha mais de mil alunos; e
V - seja mantido ao longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.
§ 2º
§ 3º
Art. 7º
§ 1º
I - freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;
II - renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita;
III - indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial:
a) má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem;
b) baixo nível educacional dos pais; e
c) membros da família inválidos.
§ 2º
Art. 8º O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro,
aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:
Redação atual do "caput" dada pelo Decreto n.º 5.193, de 24.08.2004;
D.O.U. de 25.08.2004.I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.
Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 9º O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores
de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de
ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.
Redação atual do "caput" dada pelo Decreto n.º 5.193, de 24.08.2004;
D.O.U. de 25.08.2004.Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 10. Os valores dos prêmios previstos nos arts. 8o e 9o serão fixados pelo Ministro de Estado da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Será constituída comissão, pelo Ministério da Educação, para disciplinar o disposto nos arts. 8o e 9o.
Art. 12. O Ministro de Estado da Educação baixará as instruções complementares para a execução do Programa Diversidade na Universidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho