DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.
(D.O.U. de 14.10.2003)

CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

Alterações:

Decreto nº 4.920 de 17.12.2003; D.O.U. de 18.12.2003.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:

I - formular a política nacional do cinema;

II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;

VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2o  O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

I - Ministros de Estado a seguir indicados:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Cultura;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) das Comunicações;

h) da Educação; e

i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1o  O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

 § 5o  Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Redação do § 5º dada pelo Decreto nº 4.920 de 17.12.2003; D.O.U. de 18.12.2003.

§ 6o  A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 3o  O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 4o  São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

Art. 5o  A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6o  O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8o  Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.

Art. 9o  As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

Art. 10.  Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 11.  Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto no 4.566, de 1o de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - Ministério da Cultura:

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

Fundação Biblioteca Nacional;

Fundação Casa de Rui Barbosa;

Fundação Cultural Palmares;

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

Agência Nacional do Cinema -  ANCINE;" (NR)

"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR)

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 13 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva