DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.
Alterações:
Decreto nº 4.920 de 17.12.2003; D.O.U. de 18.12.2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA: Art. 1o O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe: I - formular a política nacional do cinema;
II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;
IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores; V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Art. 2o O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição: I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a
) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores; d) da Fazenda; e) da Cultura; f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) das Comunicações; h) da Educação; e i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. § 1o O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução. § 2o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo. § 3o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros. § 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5o Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Redação do § 5º dada pelo Decreto nº 4.920 de 17.12.2003;
D.O.U. de 18.12.2003.§ 6o
A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura. Art. 3o O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 4o São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões; IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações. Art. 5o A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art. 6o O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto. Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República. Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República. Art. 9o As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado. Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE. Art. 11. Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto no 4.566, de 1o de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."V - Ministério da Cultura:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Fundação Biblioteca Nacional;
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;" (NR)
"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR)
Brasília, 13 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA