DECRETO Nº
4.816, DE 21 DE AGOSTO DE 2003.
(D.O.U. de 22.08.2003)
Dispõe sobre procedimentos administrativos, em caráter excepcional, relativos à paralisação de serviços públicos, verificada a partir de 8 de julho de 2003, no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, é facultado
aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência
da República, no âmbito dos respectivos órgãos e
entidades vinculadas, adotar procedimentos administrativos para promover a imediata
retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a
partir de 8 de julho de 2003, mediante:
I - compensação dos dias não-trabalhados;
II - adoção, pelo órgão
ou entidade, de plano de execução do serviço acumulado
em decorrência da paralisação; e
III - suspensão dos descontos remuneratórios
e a supressão de anotações funcionais relativas à
participação dos servidores na paralisação dos serviços
públicos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades
em até cinco dias a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega