DECRETO Nº
4.810, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
(D.O.U. de 20.08.2003)
Estabelece normas para operação
de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto
mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Leis
nos 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537,
de 11 de dezembro de 1997, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no
1.290, de 21 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o As operações de embarcações
pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais
ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.
§ 1o Entende-se por zonas brasileiras de pesca:
I - território nacional, compreendendo as
águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;
II - plataforma continental;
III - zona econômica exclusiva.
§ 2o Na zona de que trata o inciso I do §
1o, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações
brasileiras de pesca.
§ 3o Nas zonas de que tratam os incisos II
e III do § 1o, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por
embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade
com o disposto neste Decreto.
§ 4o Fica reservada à embarcação
brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica
exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço
de pesca seja limitado.
§ 5o A embarcação pesqueira,
quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado
pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos
limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação
brasileira.
§ 6o A embarcação pesqueira
em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor
no casco, de forma legível, o número de inscrição
no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República, bem como o código da
permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.
Art. 2o Consideram-se embarcações
pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem
exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou
pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural
ou mais freqüente de vida.
§ 1o A embarcação de pesca,
estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará
sujeita a norma específica.
§ 2o Entende-se por transformação,
qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo
as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras
consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado.
§ 3o As operações das embarcações
pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias
estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias
e tecnológicas do órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o O Ministério do Meio Ambiente fixará,
periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume
a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho permitido e o tamanho mínimo
de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações
pesqueiras.
Parágrafo único. No caso das espécies
altamente migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexplotadas,
caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República a autorização e o estabelecimento de medidas
que permitam os aproveitamentos adequados, racionais e convenientes desses recursos
pesqueiros.
Art. 4o O arrendamento de embarcação
estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é
considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento
da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
I - aumento da oferta de pescado no mercado interno
e geração de divisas;
II - aperfeiçoamento de mão-de-obra
e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III - ocupação racional e sustentável
da zona econômica exclusiva;
IV - estimulo à formação de
frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização
de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V - expansão e consolidação
de empreendimentos pesqueiros;
VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento
de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na
zona econômica exclusiva;
VII - aproveitamento sustentável de recursos
pesqueiros em águas internacionais.
§ 1o Para efeito do disposto neste Decreto,
entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira,
com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira,
na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967.
§ 2o O acesso à política de
arrendamento encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o A Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará
o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação
Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4o deste Decreto.
§ 1o O pedido de Autorização
para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá
conter informações que permitam a avaliação da intensidade
dos benefícios previstos no art. 4o deste Decreto, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios
definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na
plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a
regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.
§ 2o A Autorização para Arrendamento
de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios
estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 6o A Autorização para Arrendamento
de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo
de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período,
a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, observado o disposto nos arts. 4o e 5o deste Decreto.
§ 1o O prazo de vigência da Autorização
inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos
Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição
sobre o porto de registro.
§ 2o A Autorização será
considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria
da embarcação.
§ 3o O pedido de prorrogação
da Autorização deverá ser apresentado com antecedência
mínima de noventa dias, contados a partir da data do seu vencimento.
Art. 7o A nacionalização de embarcação
estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
observando as competências dos demais órgãos da administração
pública federal.
Art. 8o A embarcação estrangeira
de pesca arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à
embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições
específicas em contrário constantes deste Decreto.
Art. 9o Os proprietários, armadores ou arrendatários
das embarcações pesqueiras, para operar nas zonas brasileiras
de pesca, ficam obrigados:
I - a obter inscrição da embarcação
na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo,
mediante apresentação da Permissão Prévia de Pesca
concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
II - a obter o registro da embarcação
e a permissão de pesca junto à Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República;
III - a manter atualizados registros, licenças,
permissões e outros documentos exigidos pela legislação
brasileira, e a embarcação em condições de operar
na modalidade de pesca a que se destina;
IV - a manter a bordo da embarcação,
sem ônus para a União, acomodações e alimentação
para servir a técnico brasileiro ou observador de bordo, quando designado
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República ou pelo Ministério do Meio Ambiente para proceder à
coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro
nacional e do monitoramento e fiscalização ambiental;
V - a exercer as operações pesqueiras
de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos
das zonas de pesca;
VI - a utilizar equipamentos que permitam o rastreamento
ou monitoramento por satélite, quando exigidos em ato normativo da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
ou do Ministério do Meio Ambiente;
VII - a manter condições adequadas
para a acomodação e o trabalho da tripulação, de
acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos
públicos competentes;
VIII - a entregar os Mapas de Bordo a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
ao final de cada viagem ou semanalmente, mesmo quando operando conforme o disposto
no art. 12, responsabilizando-se pela veracidade das informações
neles registradas.
§ 1o A empresa e a cooperativa da pesca arrendatária
de embarcação estrangeira ficam obrigadas a manter em execução,
direta ou indiretamente, programa permanente de capacitação de
mão-de-obra brasileira, vinculada ao setor pesqueiro, comprovando sua
realização a fim de atender a apropriação de tecnologia,
na forma do ato normativo.
§ 2o A tripulação da embarcação
pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade
de brasileiros prevista na legislação em vigor, podendo ser permitido
em regulamentação específica e mediante autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionalidade inferior, desde
que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função
de que se tratar.
§ 3o Nas embarcações estrangeiras
arrendadas, será parte obrigatória da tripulação
brasileira, técnico brasileiro ou observador de bordo de que trata o
inciso IV deste artigo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 4o Fica a empresa e a cooperativa de pesca
arrendatária obrigadas a informar a data de início e fim das operações
de pesca à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República.
§ 5o A inobservância das obrigações
previstas neste artigo implicará o arresto da embarcação
pela Autoridade Marítima, quando de oficio, por solicitação
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA ou da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, até o cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 10. O comandante de embarcação
pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I - conhecer e cumprir as leis e os regulamentos
brasileiros;
II - utilizar e preencher mapas de bordo, segundo
critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República;
III - usar somente processos e equipamentos indicados
na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
Art. 11. O armador nacional de embarcação
brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada
na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação
especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil,
que permitam tais operações.
Parágrafo único. É obrigatório
o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria
de que trata o caput, podendo tal registro ser efetuado após saída
da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação
especifica.
Art. 12. A embarcação pesqueira estrangeira
arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas
infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em
suas respectivas áreas portuárias.
§ 1o O descumprimento do disposto neste artigo
constitui infração a legislação, podendo a embarcação
ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos
petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador
e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação
vigente.
§ 2o O IBAMA poderá solicitar apoio
dos demais órgãos públicos na repressão ao delito
de que trata este artigo.
Art. 13. O conjunto de conhecimentos técnicos
e científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações
estrangeiras arrendadas, na forma deste Decreto, será de domínio
da União.
Art. 14. A fiscalização da atividade
pesqueira será exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso e uso sustentável
dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere aos aspectos
de suas competências.
Parágrafo único. A fiscalização
poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais,
mediante convênio ou delegação de competência conferida
pelos órgãos por ela responsáveis.
Art. 15. A Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República adotará procedimentos
administrativos para coibir o descumprimento dos atos decorrentes das licenças,
permissões, autorizações e registros de sua competência.
Art. 16. Os comandantes de embarcações
brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem
embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas
brasileiras, deverão comunicar à Autoridade Marítima, para
as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição
geográfica das embarcações, no momento da ocorrência,
informando, ainda, nome e nacionalidade.
Art. 17. A embarcação brasileira
de pesca e a embarcação estrangeira arrendada, operando nas zonas
brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas
previstas na legislação em vigor.
Art. 18. Quando for infringido qualquer dispositivo
deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável ou por distrato
do contrato, poderão ser suspensos ou cancelados, sem indenização
a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação
estrangeira, a permissão de pesca e o registro de embarcações
brasileiras ou estrangeiras arrendadas.
Parágrafo único. Os cancelamentos
e as suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação
estrangeira de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação
expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização
da pesca ou por comprovação do distrato, por meio de ato da Subsecretaria
de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
Art. 19. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada
com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras,
garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos
públicos competentes às suas dependências e embarcações
e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação
e pesquisa.
Art. 20. A Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República e o Ministério do Meio
Ambiente baixarão, em conjunto, no que couber, as normas complementares
para execução deste Decreto no prazo de noventa dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto no 2.840, de 10 de
novembro de 1998.
Brasília, 19 de agosto
de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva