DECRETO Nº 4.802, DE 7 DE AGOSTO DE 2003.
(D.O.U. de 07.08.2003)Prorroga a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de l994, e promulgado pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais foi assinado em Genebra, em
26 de janeiro de 1994, e entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 1997;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi aprovado pelo Decreto Legislativo no
68, de 4 de novembro de 1997, e promulgado pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de l998;
Considerando que, pela Decisão 4 (XXVIII), o Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do mencionado Acordo,
resolveu prorrogar sua vigência por três anos, a partir de 1º de janeiro de 2001;
Considerando que, pelo Decreto no 3.752, de 16 de fevereiro de 2001, ficou prorrogada a
vigência do referido Acordo;
Considerando que, pela Decisão 9 (XXXIII), o Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do mencionado Acordo,
resolveu prorrogar sua vigência por um período adicional de três anos, a partir de 1º
de janeiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais,
assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, pelo
prazo adicional de três anos, a contar de 1º de janeiro de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO INTERNACIONAL DE MADEIRAS TROPICAIS AIMT, 1994
ÍNDICE
Prefácio
Capítulo I: Objetivos
Artigo 1 - Objetivos
Capítulo II: Definições
Artigo 2 - Definições
Capítulo III: Organização e Administração
Artigo 3 - Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 4 - Membros da Organização
Artigo 5 - Organizações Intergovernamentais Membros
Capítulo IV: Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 6 - Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 7 - Poderes e Funções do Conselho
Artigo 8 - Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Artigo 9 - Sessões do Conselho
Artigo 10 - Distribuição de Votos
Artigo 11 - Procedimento de Votação do Conselho
Artigo 12 - Decisões e Recomendações do Conselho
Artigo 13 - Quorum. para o Conselho
Artigo 14 - Cooperação e Coordenação com outras Organizações
Artigo 15 - Admissão de Observadores
Artigo 16 - Diretor-Executivo e Funcionários
Capítulo V: Privilégios e Imunidades
Artigo 17 - Privilégios e Imunidades
Capítulo VI: Finanças
Artigo 18 - Contas Financeiras
Artigo 19 - Conta de Gestão
Artigo 20 - Conta Especial
Artigo 21 - Fundo de Parceria de Bali
Artigo 22 - Formas de Pagamento
Artigo 23 - Auditoria e Apresentação de Contas
Capítulo VII: Atividades Operacionais
Artigo 24 - Desenvolvimento de Políticas na Organização
Artigo 25 - Atividades de Projeto da Organização
Artigo 26 - Estabelecimento dos Comitês
Artigo 27 - Funções dos Comitês
Capítulo VIII: Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
Artigo 28 - Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
Capítulo IX: Estatísticas, Estudos e Informações
Artigo 29 - Estatísticas, Estudos e Informações
Artigo 30 - Relatório Anual e Revisão
Capítulo X: Diversos
Artigo 31 - Reclamações e Disputas
Artigo 32 - Obrigações Gerais dos Membros
Artigo 33 - Isenção de Obrigações
Artigo 34 - Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais
Artigo 35 - Revisão
Artigo 36 - Não-Discriminação Capítulo XI: Cláusulas Finais
Artigo 37 - Depositário
Artigo 38 - Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação
Artigo 39 - Acesso
Artigo 40 - Notificação de Aplicação Provisória
Artigo 41 - Entrada em Vigor
Artigo 42 - Emendas
Artigo 43 - Retirada
Artigo 44 - Exclusão
Artigo 45 - Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros
Incapacitados de Aceitar uma Emenda
Artigo 46 - Duração, Prorrogação e Término
Artigo 47 - Reserva de Direito
Artigo 48 - Cláusulas Suplementares e Transitórias
Anexo A - Relação dos Países Produtores com Recursos de Floresta Tropical e/ou
Exportadores Líquidos de Madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para
os Propósitos do Artigo 41.
Anexo B - Relação dos Países Consumidores e Alocação de Votos para os Propósitos do
Artigo 41.
PREFÁCIO
As Partes deste Acordo,
Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem
Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria
para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no
Espírito de Cartagena;
Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho
da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua
criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira
tropical dê fontes de manejo sustentável;
Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a
Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um
Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os
Tipos de Florestas, bem como os capítulos' relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992,
no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a
Convenção sobre Biodiversidade;
Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas
produtoras de madeira;
Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios
comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de
todos os tipos de florestas produtoras de madeira;
Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional
de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a
transparência do mercado internacional de madeira;
Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, Indonésia, em maio de 1990, por todos os
membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo
sustentável até o ano 2000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de
Princípios com Autoridade, Não Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre
Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que
declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em
desenvolvimento para permitir que manejem, conserve desenvolvam de modo sustentável suas
florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento,
e à degradação do solo e da floresta;
Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores
que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta se da
Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de
manterem ou atingirem, ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;
Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de
políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a
economia da madeira tropical;
Acordam o seguinte:
Capítulo I
Objetivos
Artigo 1
Objetivos
Reconhecida a soberania dos membros sobre seus recursos naturais, conforme definida
Princípio 1 (a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente
Obrigatório, para Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento
Sustentável de todos os Tipos Florestas, os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras
Tropicais, 1994 (doravante denominado "este Acordo") são:
a) Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e
desenvolvimento de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos
relevantes da economia mundial da madeira;
b) Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não-discriminatória
de comércio da madeira;
c) Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável;
d) Aumentar a capacidade dos membros, para que possam implementar uma estratégia para
atingir exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical de fontes
manejadas forma sustentável, até o ano 2000;
e) Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras
tropicais fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições
estruturais dos mercados internacionais, levando-se em consideração, por um lado, o
aumento a longo prazo do consumo continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços
que reflitam os custos do manejo sustentável floresta e que sejam remunerativos e
eqüitativos para os membros, assim como a melhoria de acesso mercado;
f) Promover e apoiar pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal
à eficiência da utilização da madeira, assim como ao aumento da capacidade de
conservação e o realce de outros valores florestais em florestas tropicais produtoras de
madeiras;
g) Desenvolver e contribuir para a promoção de mecanismos com vistas a proporcionar
recursos financeiros novos e adicionais, além dos conhecimentos necessários para
aumentar capacidade dos membros produtores de atingir os objetivos estabelecidos por este
Acordo;
h) Melhorar o sistema de informações do mercado, visando a garantir uma maior
transparência do mercado internacional de madeira, incluindo a coleta, compilação e
disseminação dados relativos ao comércio, inclusive dados relativos às espécies que
estão sendo negociadas;
i) Promover o aumento e o processamento adicional de madeiras tropicais de sustentáveis
nos países membros produtores, visando a promover a sua industrialização e, assim, ele
as suas oportunidades de emprego e dos ganhos com a exportação;
j) Encorajar os membros a apoiar e desenvolver reflorestamento industrial de madeiras
tropicais e atividades de manejo florestal, assim como a reabilitação de solos
florestais degradados levando devidamente em consideração os interesses das comunidades
locais, que dependem dos recursos florestais;
k) Melhorar a comercialização e distribuição das exportações de madeiras tropicais
de fontes de manejo sustentável;
l) Encorajar os membros a desenvolver políticas nacionais que visem à utilização
conservação sustentável das florestas produtoras de madeira e de seus recursos
genéticos, bem como manter o equilíbrio ecológico nas regiões pertinentes, no contexto
do comércio de madeiras tropicais;
m) Promover o acesso e a transferência de tecnologias e a cooperação técnica,
implementar os objetivos deste Acordo, inclusive em termos e condições concessionais e
preferem acordados mutuamente; e
n) Encorajar a disseminação de informações sobre o mercado internacional de madeira.
Capítulo II
Definições
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo:
1. "Madeira Tropical", significa madeira tropical não conífera para uso
industrial, que cresce ou é produzido em países situados entre o Trópico de Câncer e o
Trópico de Capricórnio. O termo se Te: a troncos, serragem, folheados de madeira e
madeira compensada. Os compensados que incluem alguma proporção de coníferas de origem
tropical, também estarão cobertos por esta definição;
2. "Processamento adicional", significa a transformação dos troncos em
produtos primários madeira, produtos acabados e semi-acabados feitos inteiramente ou
quase inteiramente de madeira tropical;
3. "Membros", significa um Governo ou Organização Intergovernamental, conforme
referido Artigo 5, que consentiu em vincular-se a este Acordo de forma provisória ou
definitiva;
4. "Membro Produtor", significa qualquer país com recursos de floresta tropical
e/ou uma volumosa exportação líquida de madeira tropical, que esteja listado no Anexo A
e que se tome parte deste Acordo, ou qualquer país que possua recursos de floresta
tropical e/ou uma volumosa exportas líquida de madeira tropical que não esteja
relacionado no Anexo A, que se tome parte deste Acordo, que o Conselho, com o
consentimento do país em questão, declare ser um membro produtor;
5. "Membro Consumidor", significa qualquer país relacionado no Anexo B, que se
torne parte deste Acordo, ou qualquer país não relacionado no Anexo B, que se tome parte
deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do pais em questão, declare ser uni
membro consumidor;
6. "Organização", significa a Organização Internacional de Madeiras
Tropicais, estabelecida de acordo com o Artigo 3;
7. "Conselho", significa o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais,
estabelecido de acordo com o Artigo 6;
8. "Votação Especial", significa uma votação que exija pelo menos dois
terços dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos
60 por cento dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes,
contados separadamente, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos metade dos
membros produtores presentes e votantes e PC menos metade dos membros consumidores
presentes e votantes;
9. "Votação por Maioria Simples Distribuída", significa uma votação que
requer mais da metade dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes,
bem como mais da metade do votos depositados pelos membros consumidores presentes e
votantes, contados separadamente;
10. "Ano Fiscal", significa o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro
inclusive;
11. "Moedas Livremente Utilizáveis", significa o Marco alemão, o Franco
francês, o Iene japonês a Libra esterlina, o Dólar americano, e qualquer outra moeda
oportunamente designada por uma organização monetária internacional competente, como
sendo de ampla utilização nos pagamentos de transações internacionais e amplamente
comercializada nos principais mercados de câmbio.
Capítulo III
Organização e Administração
Artigo 3
Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais
1. A Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir com o propósito de
administrar as cláusulas deste Acordo e supervisionar o funcionamento do mesmo.
2. A Organização funcionará por meio do Conselho estabelecido segundo o Artigo 6, dos
comitês e outros órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do
Diretor-Executivo e funcionários.
3. A sede da Organização será em Yokohama, a menos que o Conselho por votação
especial, determine de outra maneira.
4. A sede da Organização deverá sempre ser localizada no território de um membro.
Artigo 4
Membros da Organização
Haverá duas categorias de membros na Organização, a saber:
a) Produtor
b) Consumidor.
Artigo 5
Organizações Intergovernamentais Membros
1. Qualquer referência neste Acordo a "Governos" será interpretada como
incluindo Comunidade Européia e qualquer outra Organização Intergovernamental com
responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos
internacionais, em particular acordos sobre produtos de base. Do mesmo modo, qualquer
referência neste Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou
notificação de aplicação provisória, ou adesão, no caso de tais Organizações
Intergovernamentais, serão interpretadas como incluindo uma referência à assinatura,
ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória ou
adesão por tal Organização Intergovernamental.
2. No caso de votação sobre questões de sua competência, tais Organizações
Intergovernamentais votarão com um número de votos iguais ao do número total de votos
atribuídos a seus Estados-membros, em conformidade com o Artigo 10. Em tais casos, os
Estados-membros de tais Organizações Intergovernamentais não terão o direito de
exercer seu direito de voto individual.
Capítulo IV
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 6
Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
1. A mais importante autoridade da Organização será o Conselho Internacional de
Madeiras Tropicais, que consistirá de todos os membros da Organização.
2. Cada membro será representado no Conselho por um representante e poderá designar
suplentes ou assessores para comparecerem às sessões do Conselho.
3. Um representante suplente terá poderes de atuar e votar em nome do representante
durante a ausência deste ou em circunstâncias especiais.
Artigo 7
Poderes e Funções do Conselho
1. O Conselho exercerá todos os poderes e atuará ou providenciará para o pleno
exercício de todas as funções necessárias ao desempenho das cláusulas deste Acordo.
2. O Conselho, por votação especial, adotará as normas e regulamentos necessários para
a execução das cláusulas deste Acordo, sempre em conformidade com o mesmo, incluindo
suas próprias normas de procedimentos e normas financeiras, assim como o regulamento que
rege o pessoal da Organização. Tais normas financeiras deverão, inter alia, administrar
a receita e os gastos dos fundos da Conta de Gestão, da Conta Especial e do Fundo de
Parceria de Bali. O Conselho poderá, em suas normas de procedimentos, estabelecer um
procedimento pelo qual, sem se reunir, poderá decidir sobre questões específicas.
3. O Conselho deverá manter os registros necessários para o desempenho de suas
funções, nos termos deste Acordo.
Artigo 8
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1. O Conselho elegerá para cada ano civil um Presidente e um Vice-Presidente, cujos
salários não serão pagos pela Organização.
2. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, um dentre os representantes dos
membros produtores e o outro dentre os representantes dos membros consumidores. Esses
cargos a cada ano serão alternados entre as duas categorias de membros, desde que tal
procedimento não impeça a reeleição de qualquer um ou de ambos, sob circunstâncias
excepcionais, por meio de votação especial do Conselho.
3. Na ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente atuará em seu lugar. Na
ausência temporária de ambos o Presidente e o Vice-Presidente, ou na ausência de um ou
de ambos pelo resto do mandato para o qual foram eleitos, o Conselho poderá eleger novos
dirigentes dentre os representantes dos membros produtores e/ou dentre os representantes
dos membros consumidores, conforme seja o caso, provisoriamente ou para o resto do mandato
para o qual seu antecessor ou antecessores foram eleitos.
Artigo 9
Sessões do Conselho
1. Como norma geral, o Conselho terá a cada ano pelo menos uma reunião regular.
2. O Conselho se reunirá em sessões especiais sempre que assim for decidido ou por
solicitação:
a) do Diretor-Executivo, com o consentimento do Presidente do Conselho, ou;
b) de uma maioria de membros produtores, ou de uma maioria de membros consumidores, ou;
c) dos membros que detenham pelo menos 500 votos.
3. As reuniões do Conselho deverão ser realizadas na sede da Organização, a menos que
o Conselho, por votação especial, decida de outra maneira. Se, por convite de algum
membro, o Conselho se reunir em outro local que não a sede da Organização, esse membro
pagará pelos custos adicionais acarretados pela realização da reunião fora da sede da
Organização.
4. Os avisos sobre quaisquer reuniões e sobre a agenda para tais sessões deverão ser
comunicados aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de
antecedência, exceto nos casos de emergência, quando o aviso poderá ser comunicado com
pelo menos sete dias de antecedência.
Artigo 10
Distribuição de Votos
1. Os membros produtores devem deter ao todo 1.000 votos e os membros consumidores
deterão ao todo 1000 votos.
2. Os votos dos membros produtores serão distribuídos da seguinte maneira:
a) Quatrocentos votos serão distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras,
a saber, África, Ásia, Pacífico e América Latina. Os votos assim alocados para cada
uma dessas regiões deverão ser igualmente distribuídos entre os membros produtores de
cada região;
b) Trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores em conformidade com
suas respectivas participações no total dos recursos das florestas tropicais de todos os
membros produtores, e;
c) Trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores na proporção da
média dos valores de suas exportações líquidas de madeira tropical durante o mais
recente período de três anos, para o qual existam dados definitivos.
3. Não obstante, as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, o total de votos alocados
aos membros produtores da região africana, calculados em conformidade com o disposto pelo
parágrafo 2 deste Artigo, será distribuído igualmente entre todos os membros produtores
da região africana. Caso haja votos remanescentes, esses votos serão alocados a membros
produtores da região africana: o primeiro, ao membro produtor que tiver maior número de
votos, segundo as disposições do parágrafo 2 deste Artigo; o segundo, ao membro
produtor que tiver o segundo maior número de votos; e assim por diante até que todos os
votos remanescentes sejam distribuídos.
4. Para o cálculo da distribuição dos votos, conforme o disposto no parágrafo 2 (b)
deste Artigo, "recursos da floresta tropical" significa florestas fechadas
produtivas de folhas largas conforme definido pela Organização para Alimentos e
Agricultura (FAO).
5. Os votos dos membros consumidores serão distribuídos conforme segue: cada membro
consumidor terá 10 votos iniciais; os votos remanescentes serão distribuídos entre os
membros na proporção do volume médio de suas respectivas importações líquidas de
madeira tropical, durante um período de três anos, contados a partir de quatro anos
antes da distribuição dos votos.
6. O Conselho distribuirá os votos para cada Ano Fiscal no início de sua primeira
sessão daquele ano, em conformidade com as disposições deste Artigo. Tal distribuição
permanecerá em vigor para o resto do ano, excetuadas as disposições do parágrafo 7
deste Artigo.
7. Sempre que houver mudança no quadro de membros da Organização, ou quando ou qualquer
membro tiver seu direito de voto suspenso ou re-estabelecido nos termos de qualquer das
cláusulas deste Acordo, o Conselho redistribuirá os votos dentro da categoria ou
categorias afetadas dos membros segundo as disposições deste Artigo. O Conselho irá,
nesse caso, decidir quando tal redistribuição se efetivará.
8. Não haverá votos fracionados.
Artigo 11
Procedimento de Votação do Conselho
1. Cada membro terá o direito de depositar o número de votos que detiver, e nenhum
membro terá o direito de dividir seus votos. Um membro, entretanto, poderá votar
diferentemente qualquer voto que esteja autorizado a depositar nos termos do parágrafo 2
deste Artigo.
2. Através de notificação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer
membro produtor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro
produtor, e qualquer membro consumidor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade,
qualquer outro membro consumidor, a representar seus interesses e depositar seus votos em
qualquer uma das reuniões do Conselho.
3. Em caso de abstenção, será considerado que o membro não depositou seu voto.
Artigo 12
Decisões e Recomendações do Conselho
1. O Conselho se empenhará em tomar todas as decisões e fará todas as recomendações
por consenso. Caso não haja consenso, o Conselho tomará todas as decisões e fará todas
as recomendações através da maioria simples distribuída, a menos que este Acordo
preveja votação especial.
2. Quando um membro se vale das disposições do Artigo 11, parágrafo 2, e seus votos
são depositados em uma reunião do Conselho, esse membro, nos termos do parágrafo
primeiro deste Artigo, será considerado presente e votante.
Artigo 13
Quorum para o Conselho
1. O quorum para qualquer reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros
de cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros tenham pelo menos dois
terços do total de votos em suas respectivas categorias.
2. Caso não haja quorum, segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste
Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o quorum para os dias
subseqüentes da reunião será o da presença da maioria dos membros de cada categoria
mencionada pelo Artigo 4, desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de
suas respectivas categorias.
3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2, será considerada como
presença.
Artigo 14
Cooperação e Coordenação com Outras Organizações
1. O Conselho fará os arranjos necessários para consultas e cooperação com as Nações
Unidas e seus órgãos, incluindo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD) e a Comissão de Desenvolvimento Sustentado (CSD), Organizações
Intergovernamentais, incluindo o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e a
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres Ameaçadas da Flora e
Fauna (CITES), e as organizações Não-Governamentais.
2. A Organização deverá, no limite de suas possibilidades, utilizar as instalações,
serviços e conhecimentos das organizações intergovernamentais, governamentais ou
não-governamentais existentes, procurando evitar a duplicidade dos esforços que visam a
alcançar os objetivos deste Acordo, e a aumentar a complementaridade e eficiência de
seus serviços.
Artigo 15
Admissão de Observadores
O Conselho poderá convidar qualquer Governo não-membro ou qualquer uma das
organizações mencionadas nos Artigos 14, 20 e 29, interessados nas atividades da
Organização, a participarem, como observadores, em qualquer uma das reuniões do
Conselho.
Artigo 16
Diretor-Executivo e Funcionários
1. O Conselho indicará, por votação especial, o Diretor-Executivo.
2. Os termos e condições da indicação do Diretor-Executivo serão determinados pelo
Conselho.
3. O Diretor-Executivo será o chefe administrativo da Organização e responderá perante
o Conselho pela administração e execução, na forma das decisões do Conselho.
4. O Diretor-Executivo indicará a equipe de funcionários segundo as normas a serem
estabelecidas pelo Conselho. O Conselho decidirá, por votação especial, o número de
executivos e profissionais que o Diretor-Executivo poderá nomear. Quaisquer mudanças no
número de executivos e profissionais deverão ser decididas pelo Conselho, por votação
especial. A equipe de funcionários será da responsabilidade do Diretor-Executivo.
5. Nem o Diretor-Executivo nem qualquer membro da equipe de funcionários poderá ter
qualquer interesse financeiro na indústria, comércio madeireiro, ou atividades
comerciais relacionadas.
6. No desempenho de suas funções, o Diretor-Executivo e os funcionários não devem
buscar ou receber instruções de qualquer membro ou autoridade externa à Organização.
Eles devem se abster de quaisquer ações que possam refletir adversamente sobre suas
posições de funcionários internacionais, responsáveis, em última análise, perante o
Conselho. Cada membro respeitará o caráter exclusivamente internacional das
responsabilidades do Diretor-Executivo bem como dos funcionários, e não tentará exercer
influência sobre os mesmos no exercício de suas funções.
Capítulo V
Privilégios e Imunidades
Artigo 17
Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá personalidade jurídica. Terá em especial a capacidade de
contratar adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir procedimentos
legais.
2. O status, privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus
funcionários e especialistas, e dos representantes dos membros enquanto no território do
Japão, continuarão a ser regulamentados pelo Acordo Sede entre o Governo do Japão e a
organização Internacional de Madeira Tropical, assinado em Tóquio, em 27 de fevereiro
de 1988, com as emendas necessárias para o adequado funcionamento desse Acordo.
3. A Organização pode concluir, com um ou mais países, acordos a serem provados pelo
Conselho, relativos à capacidade, privilégios e imunidades conforme seja necessário
para o adequado funcionamento desse Acordo.
4. Caso a sede da Organização seja transferida para outro país, o membro em questão
negociará com a Organização, tão logo seja possível, um acordo de sede a ser aprovado
pelo Conselho. Até a conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao novo Governo
anfitrião que garanta, dentro dos limites de sua legislação nacional, a isenção de
pagamento de taxas sobre a remuneração paga aos empregados da Organização, assim como
sobre o patrimônio, renda e outros bens da Organização.
5. O Acordo de Sede será independente deste Acordo. Entretanto, ele se concluirá:
a) Por acordo entre o Governo anfitrião e a Organização;
b) No caso da sede da Organização ser retirada do país do Governo anfitrião; ou
c) No caso da Organização deixar de existir.
Capítulo VI
Finanças
Artigo 18
Contas Financeiras
1. Serão estabelecidas:
a) A Conta de Gestão;
b) A Conta Especial;
c) O Fundo de Parceria de Bali, e
d) Outras contas que o Conselho julgar apropriadas e necessárias.
2. O Diretor-Executivo será o responsável pela administração dessas contas e o
Conselho disporá sobre isso nas normas financeiras da Organização.
Artigo 19
Conta de Gestão
1. As despesas necessárias para a administração deste Acordo serão efetuadas pela
Conta de Gestão e atendidas por contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com
seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais, as quais serão fixadas
conforme os parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo.
2. As despesas das delegações do Conselho, comitês e outros órgãos subsidiários ao
Conselho, mencionados no Artigo 26, serão atendidas pelos membros interessados. No caso
de um membro solicitar à Organização serviços especiais, o Conselho solicitará a esse
membro que pague os custos desses serviços.
3. Antes do término de cada ano fiscal, o Conselho poderá aprovar o orçamento
administrativo da Organização para o ano fiscal seguinte e fixará a contribuição de
cada membro para o referido orçamento.
4. A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo, em cada ano fiscal,
será calculada na proporção do número de seus votos, com relação ao total de votos
de todos os membros, na data em que o orçamento administrativo for aprovado para aquele
ano fiscal. Ao se fixarem as contribuições, os votos de cada membro serão calculados
sem se considerar a suspensão do direito de voto de qualquer membro ou a redistribuição
de votos dela resultante.
5. A contribuição inicial de qualquer membro que se associar à Organização após a
entrada em vigor deste Acordo, será fixada pelo Conselho com base no número de votos
atribuído a esse novo membro e no período restante do corrente ano fiscal, porém o
cálculo para os outros membros no corrente ano fiscal permanecerá inalterado.
6. As contribuições para o orçamento administrativo terão vencimento no primeiro dia
de cada ano fiscal. As contribuições relativas ao ano fiscal em que se tomarem membros
da Organização, terão vencimento na data da adesão.
7. Caso um membro não tenha pago integralmente sua contribuição ao orçamento
administrativo dentro de quatro meses após o vencimento, conforme estabelece o parágrafo
6 deste Artigo, o Diretor Executivo solicitará que o membro efetue o pagamento o mais
breve possível. Se esse membro não pagar em dois meses a contar dessa solicitação,
será instado a declarar as razões que impediram o pagamento. Se ao final de sete meses
de atraso, a partir da data de vencimento da contribuição, esse membro ainda não tiver
pagado sua contribuição, seu direito de voto será suspenso até que tenha pago
integralmente sua contribuição, a menos que o Conselho, por votação especial, venha a
decidir de outra forma. Se, em caso contrário, um membro tiver pago sua contribuição
integral ao orçamento administrativo, dentro do prazo de quatro meses do vencimento da
mesma, a contribuição desse membro, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, terá um
desconto a ser determinado pelo Conselho, conforme as normas financeiras da Organização.
8. Um membro cujo direito ao voto tenha sido suspenso nos termos do parágrafo 7 deste
Artigo, continua obrigado a pagar sua contribuição.
Artigo 20
Conta Especial
1. Haverá duas sub-contas sob o título da Conta Especial:
a) A Sub-Conta de Pré-Projetos e
b) A Sub-Conta de Projetos.
2. As fontes de financiamento para a Conta Especial podem ser:
a) O Fundo Comum de Produtos de Base;
b) Instituições Financeiras Regionais e Internacionais, e
c) Contribuições Voluntárias.
3. Os recursos da Conta Especial somente serão utilizados para Pré-Projetos ou Projetos
aprovados.
4. Todas as despesas da Sub-Conta de Pré-Projeto serão reembolsadas pela Sub-Conta de
Projetos, no caso dos projetos serem subseqüentemente aprovados e financiados. Se, dentro
de seis meses da entrada em vigor deste Acordo, o Conselho não receber fundos para a
Sub-Conta de Pré-Projetos, ele reverá a situação e tomará as decisões pertinentes.
5. Todos os recibos relativos a Pré-Projetos ou Projetos especificamente identificáveis,
sob a Conta Especial, terão que ser incluídos nessa Conta. Todas as despesas desses
Projetos ou Pré-Projetos, inclusive as despesas com remuneração e viagens de
consultores e especialistas, serão debitadas à mesma Conta.
6. O Conselho, por votação especial, estabelecerá os termos e condições em que ele
poderá, sempre que apropriado, patrocinar projetos para empréstimos financiados, em que
um membro ou membros tenham voluntariamente assumido em sua totalidade obrigações e
responsabilidades por esses empréstimos. A Organização não terá nenhuma obrigação
em relação a esses empréstimos.
7. O Conselho poderá indicar e patrocinar qualquer entidade, com o consentimento desta,
de que participe um ou mais membros, para receber empréstimos para o financiamento de
projetos aprovados, assumindo a entidade todas as obrigações envolvidas, mas reservado
à Organização o direito de monitorar o uso dos recursos e de acompanhar a
implementação dos projetos financiados. A Organização, no entanto, não será
responsável por garantias voluntariamente oferecidas por membros individuais ou outras
entidades.
8. Nenhum membro será responsável, por fazer parte da Organização, por qualquer
aumento das obrigações decorrentes de empréstimos tomados ou concedidos por outros
membros ou entidades, em conexão com projetos.
9. No caso de fundos voluntários e sem destinação específica serem oferecidos a
Organização, o Conselho poderá aceitá-los. Esses fundos poderão ser empregados em
Projetos e Pré-Projetos aprovados.
10. O Diretor-Executivo se empenhará na busca, observados os termos e condições
estabelecidas pelo Conselho, de recursos financeiros adequados e garantidos para Projetos
e Pré-Projetos aprovados pelo Conselho.
11. Contribuições para Projetos específicos aprovados serão utilizadas somente nos
projetos para os quais foram originalmente oferecidas, a menos que o Conselho decida de
forma diferente com o acordo de quem fez a contribuição. Após a conclusão de um
Projeto, a Organização devolverá para cada contribuinte dos Projetos específicos o
saldo dos fundos remanescentes, rateado por cada contribuinte na proporção de sua
participação no total disponível para o financiamento do Projeto, a menos que seja
acordado, de outra maneira com o contribuinte.
Artigo 21
Fundo de Parceria de Bali
1. Fica estabelecido um fundo para o manejo sustentável das florestas produtoras de
madeira tropical, para assistir aos membros produtores a efetuarem os investimentos
necessários para alcançar o objetivo do Artigo 1 (d) deste Acordo.
2. O Fundo será constituído de:
a) Contribuição de membros doadores;
b) Cinqüenta por cento da receita proveniente de atividades relativas à Conta Especial;
c) Recursos de outras fontes privadas e públicas que a Organização poderá aceitar
desde que estejam de acordo com suas normas financeiras.
3. Os recursos do Fundo de Bali serão alocados pelo Conselho somente para Pré-Projetos e
Projetos, para os propósitos definidos no parágrafo primeiro deste Artigo, e que sejam
aprovados nos termos do Artigo 25.
4. Na alocação de recursos do Fundo, o Conselho levará em consideração:
a) As necessidades especiais dos membros, cuja contribuição do setor florestal para suas
economias seja adversamente afetada pela implementação da estratégia de atingir as
exportações de madeira tropical e produtos de madeira tropical de fontes de manejo
sustentável até o ano 2.000.
b) As necessidades dos membros com significativa área florestal que estabeleceram
programas de conservação nas florestas de produção de madeira.
5. O Conselho examinará anualmente a adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e
empenhar-se-á na obtenção de recursos adicionais necessários para que os membros
produtores possam atingir os propósitos do Fundo. A capacidade dos membros para
implementarem. a estratégia mencionada no parágrafo 4 (a) deste Artigo será
influenciada pela disponibilidade dos recursos.
6. O Conselho estabelecerá políticas e normas financeiras para a operacionalização do
fundo, inclusive normas cobrindo o acerto de contas, término ou expiração deste Acordo.
Artigo 22
Formas de Pagamento
1. As contribuições feitas a Conta de Gestão poderão ser pagas em moedas de uso livre
e corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.
2. As contribuições financeiras para a Conta Especial e para o Fundo de Parceria de Bali
serão pagáveis em moedas de uso livre e corrente, e estarão isentas de quaisquer
restrições de câmbio.
3. O Conselho poderá também decidir se aceitará outras formas de contribuições para a
Conta Especial ou para o Fundo de Parceria de Bali, incluindo equipamentos científicos e
técnicos ou pessoal, que atendam as exigências de Projetos aprovados.
Artigo 23
Auditoria e Apresentação de Contas
1. O Conselho nomeará auditores independentes para fazer auditoria nas contas da
Organização.
2. Relatórios independentemente auditados da Conta de Gestão, da Conta Especial e do
Fundo de Parceria de Bali serão colocados à disposição dos membros, o mais cedo
possível após o encerramento do ano fiscal, antes de passados seis meses dessa data, e
serão submetidos à aprovação do Conselho, em sua reunião seguinte, como cabe. Um
resumo das contas auditadas e do balancete serão publicados depois disso.
Capítulo VII
Atividades Operacionais
Artigo 24
Desenvolvimento de Políticas na Organização
Com o propósito de alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 1, a Organização
executará trabalhos de desenvolvimento de políticas e atividades de projetos nas áreas
de informação econômica e de sistemas de informações de mercado, de reflorestamento e
manejo florestal e da indústria florestal, de forma equilibrada, de modo a integrar,
tanto quanto possível, o desenvolvimento de políticas com as atividades de projeto.
Artigo 25
Atividades de Projeto da Organização
1. Tendo presentes as necessidades dos países em desenvolvimento, os membros poderão
submeter propostas de Pré-Projetos e Projetos ao Conselho nos campos da pesquisa e
desenvolvimento, do sistema de informações de mercado, do processamento adicional e
crescente de madeira nos países membros produtores, e do reflorestamento e manejo
florestal. Os Pré-Projetos e Projetos deverão contribuir para que sejam alcançados um
ou mais objetivos deste Acordo.
2. O Conselho, ao aprovar Pré-Projetos e Projetos, deverá levar em consideração:
a) Sua relevância para os objetivos deste Acordo;
b) Seus efeitos ambientais e sociais;
c) A conveniência de manter-se um equilíbrio geográfico apropriado;
d) Os interesses e as características de cada região produtora em desenvolvimento;
e) A conveniência de uma distribuição equilibrada dos recursos entre os campos
mencionados no parágrafo 1 deste Artigo;
f) Seu custo-beneficio, e
g) A necessidade de se evitar duplicação de esforços.
3. O Conselho deverá estabelecer um cronograma e um procedimento para apresentação,
avaliação e priorização de Pré-Projetos e Projetos que precisem de fundos da
Organização, assim como para sua implementação, monitoramento e avaliação. O
Conselho decidirá sobre a aprovação de Pré-Projetos e Projetos para financiamento e
patrocínio, nos termos do disposto nos Artigos 20 ou 21.
4. O Diretor-Executivo poderá suspender a liberação de fundos da Organização para um
Pré-Projeto ou Projeto, caso estejam sendo usados contrariamente à documentação do
projeto ou em casos de fraude, desperdício, negligência ou mau gerenciamento. O
Diretor-Executivo submeterá à consideração do Conselho, em sua reunião seguinte, um
relatório. O Conselho tomará as medidas apropriadas.
5. O Conselho, por votação especial, poderá cancelar seu patrocínio a qualquer Projeto
ou Pré-Projeto.
Artigo 26
Estabelecimento dos Comitês
1. Os Comitês ora estabelecidos pela Organização são os seguintes:
a) Comitê sobre Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado;
b) Comitê sobre Reflorestamento e Manejo Florestal;
c) Comitê sobre Indústria Florestal, e
d) Comitê sobre Finanças e Administração.
2. O Conselho, por votação especial, poderá estabelecer outros comitês e órgãos
subsidiários que julgue apropriado e necessário.
3. A participação em cada comitê estará aberta a todos os membros. As normas dos
procedimentos dos comitês serão decididas pelo Conselho.
4. Os comitês e os órgãos subsidiários mencionados nos parágrafos 1o e 2o deste
Artigo serão responsáveis perante o Conselho e trabalharão sob a direção geral deste
último. As reuniões dos comitê e órgãos subsidiários serão convocadas pelo
Conselho.
Artigo 27
Funções dos Comitês
1. O Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado deverá:
a) Manter sob constante revisão a disponibilidade e qualidade das estatísticas e outras
informações necessárias à Organização;
b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos selecionados pelo
Conselho para o monitoramento do comércio internacional de madeira;
c) Manter sob contínua revisão o mercado internacional de madeira, sua situação
presente e as perspectivas de curto prazo, com base nos dados mencionados no
sub-parágrafo (b) acima e outras informações relevantes, incluindo informações
relativas ao comércio informal;
d) Fazer recomendações ao Conselho sobre a necessidade e a natureza dos estudos
apropriados sobre madeira tropical, incluindo preços, elasticidade de mercado, potencial
de substituição de produtos no mercado, comercialização de novos produtos e
perspectivas de longo prazo para o mercado internacional de madeira tropical; e monitorar
e rever estudos encomendados pelo Conselho.
e) Realizar quaisquer outras tarefas relacionadas com aspectos econômicos, técnicos e
estatísticos da madeira, conforme determinação do Conselho,
f) Assistir na prestação de cooperação técnica para melhoria dos serviços
estatísticos relevantes dos países membros em desenvolvimento.
2. O Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal deverá:
a) Promover a cooperação entre os membros como parceiros no desenvolvimento de
atividades florestais nos países membros, inter alia, nas seguintes áreas:
i) Reflorestamento;
ii) Reabilitação;
iii) Manejo Florestal;
b) Encorajar o aumento de assistência técnica e a transferência de tecnologia nos
campos do reflorestamento e manejo florestal nos países em desenvolvimento;
c) Acompanhar as atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e
possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;
d) Rever regularmente as necessidades futuras do comércio internacional, de madeira
tropical industrializada, e identificar e examinar, sobre essa base, possíveis esquemas e
medidas apropriadas no campo do reflorestamento, reabilitação e manejo florestal;
e) Facilitar a transferência de conhecimento no campo do reflorestamento e manejo
florestal, com a assistência de organizações competentes;
f) Coordenar e harmonizar estas atividades para a cooperação, no campo do
reflorestamento e manejo florestal, com as atividades relevantes exercidas alhures, tais
como aquelas sob os auspícios da Organização para Alimentação e Agricultura (FAO),
Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), Banco Mundial, Programa de Desenvolvimento
das Nações Unidas (PNUD), bancos regionais de desenvolvimento e outras organizações
competentes.
3. O Comitê da Indústria Florestal deverá:
a) Promover a cooperação entre os países membros como parceiros no desenvolvimento de
atividades de processamento nos países membros produtores, inter alia, nas seguintes
áreas:
i) Desenvolvimento da produção por meio de transferência de tecnologia;
ii) 0Desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
iii) Padronização da nomenclatura das madeiras tropicais;
iv)Harmonização das especificações dos produtos processados;
v) Estímulo aos investimentos e empreendimentos conjuntos;
vi) Comercialização, inclusive a promoção de espécies menos conhecidas e utilizadas.
b) Promover o intercâmbio de informações para facilitar as mudanças estruturais
envolvidas no processamento adicional e crescente, de interesse de todos os países
membros e, em particular, dos países membros em desenvolvimento;
c) Acompanhar as atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e
possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;
d) Encorajar o aumento da cooperação técnica para o processamento de madeiras tropicais
para o beneficio dos países membros produtores.
4. Para promover o trabalho de desenvolvimento de políticas e de projetos da
Organização de forma equilibrada, o Comitê de Informação Econômica e Sistema de
Informações do Mercado, o Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal e o Comitê de
Indústria Florestal deverão:
a) Responder pela garantia de uma apreciação, monitoramento e avaliação efetivos dos
Pré-Projetos e Projetos;
b) Fazer recomendações ao Conselho relativas aos Pré-Projetos e Projetos;
c) Acompanhar a implementação de Pré-Projetos e Projetos e responder pela coleta
disseminação de seus resultados o mais amplamente possível, para o beneficio de todos
os membros;
d) Desenvolver e levar para diante as idéias de políticas do Conselho;
e) Rever regularmente os resultados dos Projetos e o trabalho de desenvolvimento de
políticas e fazer recomendações ao Conselho sobre o futuro do programa da
Organização;
f) Rever regularmente as estratégias, critérios e áreas de prioridades para o
desenvolvimento de programas e projetos de trabalho contidos no Plano de Ação da
Organização, e recomendar revisões ao Conselho;
g) Levar em consideração a necessidade de fortalecer o processo de capacitação
desenvolvimento dos recursos humanos nos países membros;
h) Executar quaisquer outras tarefas relativas aos objetivos deste Acordo que lhes seja
atribuídas pelo Conselho.
5. A pesquisa e o desenvolvimento serão uma função comum aos Comitês mencionados nos
parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.
6. O Comitê de Finanças e Administração deverá:
a) Examinar e fazer recomendações ao Conselho relativas à aprovação das propostas e
orçamento administrativo da Organização e às operações de gerência da
Organização;
b) Rever os ativos da Organização para garantir sua prudente administração e que
Organização tenha reservas suficientes para realizar seu trabalho;
c) Examinar e fazer recomendações ao Conselho sobre as implicações orçamentárias do
programa de trabalho anual da Organização, e as ações que podem ser tomadas para
manter os recursos necessários para implementá-las;
d) Recomendar ao Conselho a escolha de auditores independentes e revisar os relatórios
por eles realizados;
e) Recomendar ao Conselho modificações que julgar necessárias às Normas de
Procedimentos ou às Normas Financeiras,
f) Rever a receita da Organização e avaliar em que medida esta restringe o trabalho do
secretariado.
Capítulo VIII
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
Artigo 28
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
A Organização deverá aproveitar ao máximo os recursos do Fundo Comum de Produtos de
Base.
Capítulo IX
Estatísticas, Estudos e Informações
Artigo 29
Estatísticas, Estudos e Informações
1. O Conselho estabelecerá um relacionamento estreito com as organizações
intergovernamentais, governamentais e não-governamentais, para ajudar a garantir a
disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis sobre o comércio de
madeira tropical, assim como informações relevantes sobre madeira não-tropical e o
manejo de florestas produtoras de madeira. Conforme seja considerado necessário para a
operacionalização deste Acordo, a Organização, em cooperação com essas
organizações, deverá compilar, confrontar e, quando relevante, publicar, informações
estatísticas sobre a produção, oferta, comércio, estoques, consumo e preço de mercado
da madeira, a quantidade dos recursos da madeira e o manejo das florestas produtoras de
madeira.
2. Os membros deverão, na medida do possível e compatível com sua legislação
nacional, fornecer, dentro de um limite de tempo razoável, estatísticas e informações
sobre madeira, seu comércio e atividades que visem ao atingimento do manejo sustentável
das florestas produtoras de madeira, bem como quaisquer outras informações relevantes
solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de informação a ser
fornecida, nos termos deste parágrafo, e sobre o formato em que deverá ser apresentada.
3. O Conselho providenciará para que sejam realizados quaisquer estudos relevantes sobre
as tendências, os problemas de curto e longo prazo do mercado internacional de madeira e
sobre o progresso em direção ao atingimento do manejo sustentável das florestas
produtoras de madeira.
Artigo 30
Relatório Anual e Revisão
1. O Conselho publicará, até seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório
anual de suas atividades e outras informações que julgar pertinentes.
2. O Conselho deverá anualmente revisar e determinar:
a) A situação internacional da madeira;
b) Outros fatores, questões e desenvolvimento considerados relevantes para o atingimento
dos objetivos deste Acordo.
3. A revisão deverá ser realizada à luz de:
a) Informações fornecidas pelos membros em relação a produção nacional, comércio,
oferta, estoques, consumo e preços da madeira;
b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos por membros, conforme
solicitação do Conselho;
c) Informações fornecidas por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo
sustentável de suas florestas produtoras de madeira;
d) Quaisquer outras informações relevantes postas à disposição do Conselho quer
diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações Unidas e por
organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais.
4. O Conselho promoverá o intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:
a) O status do manejo sustentável, das florestas produtoras de madeira e questões
correlatas nos países membros;
b) Fluxos de recursos e os requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes
definidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica
de países-membros, em particular dos países-membros em desenvolvimento, para obter os
dados necessários para a partilha adequada de informações, incluindo o fornecimento
para os membros de recursos para treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do
Conselho.
Capítulo X
Diversos
Artigo 31
Reclamações e Disputas
Qualquer reclamação de que algum membro tenha deixado de cumprir suas obrigações nos
termos deste Acordo e qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação deste
Acordo será leva à decisão do Conselho. As decisões do Conselho sobre estas questões
serão definitivas e obrigatórias.
Artigo 32
Obrigações Gerais dos Membros
1. Os membros, enquanto perdurar este Acordo, devem envidar seus melhores esforços e
cooperar para promover o atingimento dos objetivos do Acordo e para evitar qualquer ação
que lhe seja contrária.
2. Os membros comprometem-se a aceitar e a por em prática as decisões do Conselho, nos
termos das disposições e deste Acordo, e deverão abster-se de implementar medidas que
tenham o efeito de limitá-las ou contrariá-las
Artigo 33
Isenção de Obrigações
1. Quando necessário, devido a circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de
força maior, não expressamente prevista neste Acordo, o Conselho, por votação
especial, poderá dispensar um membro de alguma obrigação nos termos deste Acordo, se
encontrar satisfatória a explicação desse membro para as razões pelas quais a
obrigação não pôde ser cumprida.
2. O Conselho, ao conceder a isenção a algum membro nos termos do parágrafo 1 deste
Artigo, deverá explicitar os termos, condições e o período pelo qual o membro estará
dispensado de suas obrigações e as razões pelas quais a isenção foi concedida.
Artigo 34
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais
1. Os membros importadores de países em desenvolvimento cujos interesses forem
adversamente afetados por medidas tomadas nos termos deste Acordo, podem solicitar ao
Conselho diferenciais e corretivas. O Conselho considerará a adoção de medidas
apropriadas de acordo disposto na seção III, parágrafos 3 e 4 da resolução 93 (IV) da
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2. Os membros da categoria de países de menor desenvolvimento relativo, definição das
Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho medidas especiais nos termos da seção III,
parágrafo 4, da resolução 93 (IV) e os parágrafos 56 e 57 da Declaração de Paris e
Programa de Ação nos anos 90 para os Países de Menor Desenvolvimento Relativo.
Artigo 35
Revisão
O Conselho reverá o escopo deste Acordo 4 anos após sua entrada em vigor.
Artigo 36
Não-Discriminação
Nada neste Acordo autoriza o uso de medidas para restringir ou banir o comércio
internacional de madeira e de produtos de madeira, e, em particular, as medidas
relacionadas com sua importação e utilização.
Capítulo XI
Cláusulas Finais
Artigo 37
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário deste Acordo.
Artigo 38
Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação
1. Este Acordo estará aberto, na sede das Nações Unidas, de 1o de abril de 1994 até um
mês após a data de sua entrada em vigor, a assinatura pelos Governos convidados à
Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo
Internacional de Madeira Tropical de 1983.
2. Qualquer Governo referido no parágrafo 1 deste Artigo poderá:
a) no momento da assinatura deste Acordo, declarar que sua assinatura expressa o
consentimento em contrair as obrigações deste Acordo (assinatura definitiva), ou
b) após a assinatura deste Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante
depósito de instrumento para esse fim, junto ao depositário.
Artigo 39
Acesso
1. Este Acordo estará aberto à adesão pelos Governos de todos os Estados nas
condições estabelecidas pelo Conselho, que deverão incluir um prazo-limite para o
depósito de instrumentos de adesão. O Conselho poderá, entretanto, autorizar
prorrogações de prazo para os Governos que não puderem aderir dentro do prazo-limite
estabelecido nas condições para adesão.
2. A adesão efetivar-se-á pelo depósito de instrumento de adesão, junto ao
depositário.
Artigo 40
Notificação de Aplicação Provisória
Um Governo signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um
Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas que não
tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão, poderá, a qualquer momento,
notificar o depositário de que aplicará este Acordo provisoriamente assim que o mesmo
entre em vigor, nos termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data
especificada.
Artigo 41
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995 ou
em data posterior, se 1.2 Governos dos países produtores, com pelo menos 55 por cento do
total de votos conforme estabelecido no Anexo A deste Acordo, e 16 Governos dos países
consumidores, com pelo menos 70 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo
Anexo 13 deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou
aprovado, ou ainda a ele aderido, em conformidade com o Artigo 38, parágrafo 2o, ou o
Artigo 39.
2. Se este Acordo não tiver entrado em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro
de 1995, entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em outra data, dentro de seis
meses a contar de então, se 10 Governos dos países produtores, com pelo menos 50 por
cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo A deste Acordo, e 1.4 Governos
dos países consumidores, com pelo menos 65 por cento do total de votos, conforme
estabelecido pelo Anexo 13 deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou
ratificado, aceito ou aprovado, de acordo com o estabelecido no Artigo 38, parágrafo 2º,
ou notificado o depositário, nos termos do Artigo 40, de que aplicarão este Acordo
provisoriamente.
3. Se os requisitos para a entrada em vigor nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste Artigo
não tiverem sido satisfeitos até primeiro de setembro de 1995, o Secretário-Geral das
Nações Unidas convidará os Governos que tiverem assinado este Acordo definitivamente ou
que o tiverem ratificado, aceito ou aprovado, em conformidade, com o disposto no Artigo
38, parágrafo 2, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar este
Acordo provisoriamente, a se reunirem o mais brevemente possível para decidir se este
Acordo entrará em vigor, entre eles, provisória ou definitivamente, no todo ou em parte.
Os Governos que decidirem pela entrada em vigor deste Acordo, provisoriamente, entre eles,
poderão reunir-se, de tempos em tempos, para rever a situação e decidir se o Acordo
entrará em vigor definitivamente entre eles.
4. Para o Governo que não tenha notificado o depositário, segundo o disposto no Artigo
40, de que iria aplicar este Acordo provisoriamente, e que deposite seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor deste Acordo,
este Acordo entrará em vigor na data desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da Organização deverá convocar o Conselho tão logo possível
após a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 42
Emendas
1. O Conselho, por votação especial, poderá recomendar aos membros emendas a este
Acordo.
2. O Conselho fixará uma data-limite para a notificação ao depositário da aceitação
das emendas pelos membros.
3. Qualquer emenda entrará em vigor 90 dias após o recebimento pelo depositário de
notificações de aceitação por parte de pelo menos dois-terços dos membros produtores,
com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros produtores, e de pelo menos
dois-terços dos membros consumidores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos
membros consumidores.
4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as exigências para a entrada em
vigor de uma emenda foram cumpridas, e não obstante o disposto no parágrafo 2 deste
Artigo sobre a data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o
depositário de sua aceitação à emenda, desde que essa notificação seja feita antes
da sua entrada em vigor.
5. Qualquer membro que não tenha notificado sua aceitação a uma emenda até a data de
sua entrada em vigor, deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa data, a menos que
logre satisfazer o Conselho de que a aceitação não pode ser obtida a tempo devido a
dificuldades no cumprimento dos procedimentos constitucionais ou institucionais, e o
Conselho decida prorrogar para este membro o prazo para aceitação da emenda. Esse membro
não estará obrigado pela emenda antes que tenha notificada sua aceitação.
6. Se os requisitos para a entrada em vigor de uma emenda não tiverem sido preenchidos
até a data fixada pelo Conselho, nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, a emenda será
considerada retirada.
Artigo 43
Retirada
1. Um Membro poderá se retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em
vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Esse membro
deverá simultaneamente informar o Conselho da medida tomada.
2. A retirada se tomará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo
depositário.
3. As obrigações financeiras para com a Organização, contraídas por um membro nos
termos deste Acordo, não se extinguem com sua retirada.
Artigo 44
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro está em falta com suas obrigações, segundo este
Acordo, e decidir ainda que essa falta prejudica a operacionalização do Acordo, ele
poderá, por votação especial, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará,
então, imediatamente, o depositário. Seis meses após a data da decisão do Conselho, o
membro excluído deixará de ser parte deste Acordo.
Artigo 45
Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou foram
Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda
1. O Conselho determinará quaisquer acertos de contas com um membro que deixe de ser
parte deste Acordo devido a:
a) não aceitação de uma emenda a este Acordo segundo o disposto no Artigo 42.
b) retirada deste Acordo segundo o disposto no Artigo 43, ou
c) exclusão deste Acordo segundo o disposto no Artigo 44.
2. O Conselho reterá quaisquer contribuições pagas à Conta de Gestão, Conta Especial
ou ao Fundo de Parceria de Bali pelo membro que deixar de ser parte deste Acordo.
3. Um membro que deixou de ser parte deste Acordo, não terá o direito de compartilhar
das receitas provenientes da liquidação ou de outros ativos da Organização. Não terá
tampouco a obrigação de realizar pagamento por parcela de eventual déficit da
Organização, quando da terminação deste Acordo.
Artigo 46
Duração, Prorrogação e Término
1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos após sua entrada em
vigor, a menos que o Conselho, por votação especial, decida prorrogá-lo, renegociá-lo
ou terminá-lo nos termos das disposições deste Artigo.
2. O Conselho, por votação especial, poderá decidir prorrogar este Acordo por dois
períodos de três anos cada.
3. Se, antes da expiração do período de quatro anos mencionado pelo parágrafo 1 deste
Artigo, ou antes da expiração de um dos períodos de prorrogação mencionados no
parágrafo 2 deste Artigo, conforme seja o caso, tiver sido negociado um novo acordo para
substituir este Acordo, mas o novo acordo não tiver ainda entrado em vigor definitiva ou
provisoriamente, o Conselho, por votação especial, poderá prorrogar a vigência deste
Acordo até a entrada em vigor definitiva ou provisória do novo acordo.
4. Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante o período de prorrogação
deste Acordo, segundo o disposto nos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo, este Acordo,
prorrogado, terminará com a entrada em vigor do novo acordo.
5. O Conselho, por votação especial, poderá a qualquer momento decidir terminar este
Acordo com efeito a partir da data que para tanto determine.
6. Não obstante o término deste Acordo, o Conselho continuará encarregado, por um
período que não excederá a 18 meses, de realizar a liquidação da Organização,
incluindo o acerto de contas, e, dependendo das decisões relevantes que adote por
votação especial, terá durante esse período os poderes e funções necessários para
tais fins.
7. Conselho notificará o depositário de quaisquer decisões tomadas ao amparo deste
Artigo.
Artigo 47
Reserva de Direito
Não poderão ser feitas reservas a nenhuma das disposições deste Acordo.
Artigo 48
Cláusulas Suplementares e Transitórias
1. Este Acordo sucederá ao Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983.
2. Todos os atos praticados pela Organização ou em seu nome, ou de quaisquer de seus
órgãos, nos termos do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983, que estiverem em
efeito na data de entrada em vigor deste Acordo, e cujos termos não disponham sobre sua
expiração nessa data, permanecerão em efeito, a menos que sejam alterados segundo as
disposições deste Acordo.
Em testemunho do que, as partes abaixo assinadas, devidamente credenciadas, firmaram este
Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em vinte e seis de janeiro, de mil novecentos e noventa e quatro, o
texto deste Acordo nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo
igualmente autênticos.
Anexo A
Relação dos Países Produtores com recursos de Floresta Tropical e/ou
Exportadores Líquidos de
Madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo
41
Bolívia |
21 |
Brasil |
133 |
Camarões |
23 |
Colômbia |
24 |
Congo |
23 |
Costa Rica |
9 |
Costa do Marfim |
23 |
Equador |
14 |
El Salvador |
9 |
Filipinas |
25 |
Guiné Equatorial |
23 |
Gabão |
23 |
Gana |
23 |
Guiana |
14 |
Honduras |
9 |
Índia |
34 |
Indonésia |
170 |
Libéria |
23 |
Malásia |
139 |
México |
14 |
Myanmar |
33 |
Nova Guiné |
28 |
Panamá |
10 |
Paraguai |
11 |
Peru |
25 |
República Dominicana |
9 |
República Unida da Tanzânia |
23 |
Tailândia |
20 |
Togo |
23 |
Trinidad e Tobago |
9 |
Venezuela |
10 |
Zaire |
23 |
TOTAL |
1000 |
Anexo B
Relação dos Países Consumidores e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo
41
Afeganistão |
10 |
Argélia |
13 |
Austrália |
18 |
Áustria |
11 |
Baráin |
11 |
Bulgária |
10 |
Canadá |
12 |
Chile |
10 |
China |
36 |
Comunidade Européia |
(302) |
Alemanha |
35 |
Bélgica-Luxemburgo |
26 |
Dinamarca |
11 |
Espanha |
25 |
França |
44 |
Grécia |
13 |
Holanda |
40 |
Irlanda |
13 |
Itália |
35 |
Portugal |
18 |
Reino Unido |
42 |
Coréia do Sul |
97 |
Egito |
14 |
Estados Unidos da América |
51 |
Federação Russa |
13 |
Finlândia |
10 |
Japão |
320 |
Nepal |
10 |
Nova Zelândia |
10 |
Noruega |
10 |
República Eslovaca |
11 |
Suécia |
10 |
Suíça |
11 |
TOTAL |
1000 |