DECRETO Nº 4.793, DE 23.07.2003.
(D.O.U. de 24.07.2003)

Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.

Alterações:

Decreto n.º 5.235, de 07.10.2004;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais.

Art. 2o A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Integração Nacional;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - da Educação;

V - da Fazenda;

VI - da Saúde;

VII - das Cidades;

VIII - das Comunicações;

IX - de Minas e Energia;

X - do Desenvolvimento Agrário;

XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XII - do Meio Ambiente;

XIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV - do Trabalho e Emprego;

XV - do Turismo;

XVI - dos Transportes; e

XVII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto n.º 5.235, de 07.10.2004; publicado no D.O.U. de 08.10.2004.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e

IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 5.235, de 07.10.2004; publicado no D.O.U. de 08.10.2004.

Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro de 1995.

Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva