DECRETO Nº 4.793, DE
23.07.2003.
(D.O.U. de 24.07.2003)
Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.
Alterações:
Decreto n.º 5.235, de 07.10.2004;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e
diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e
articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as
desigualdades inter e intra-regionais.
Art. 2o A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será
integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Integração Nacional;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Educação;
V - da Fazenda;
VI - da Saúde;
VII - das Cidades;
VIII - das Comunicações;
IX - de Minas e Energia;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - do Trabalho e Emprego;
XV - do Turismo;
XVI - dos Transportes; e
XVII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto n.º
5.235, de 07.10.2004; publicado no D.O.U. de 08.10.2004.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão
de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação
das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência
da República;
III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das
Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento
e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República.
V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º
5.235, de 07.10.2004; publicado no D.O.U. de 08.10.2004.
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com
a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das
decisões da Câmara.
§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar
representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante
proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou,
no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando
interessadas.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará,
dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à
Câmara.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro de 1995.
Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva