DECRETO Nº 4.792, DE 23.07. 2003.
(D.O.U. de 24.07.2003)
Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais,
do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas
e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais
do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar
a implementação dos programas e ações estabelecidos,
no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência
de um único Ministério.
Art. 2o A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada
pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
III - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento Agrário;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Fazenda;
IX - do Meio Ambiente;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República poderá convidar para participar das reuniões
representantes de órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações
não-governamentais, cuja participação, em razão
de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política
de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação
das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República,
que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental
da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Subsecretário-Geral da
Presidência da República;
V - Secretário-Geral do Ministério das Relações
Exteriores;
VI - Secretários-Executivos
dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência
e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia
e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República.
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de
desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara de Política
de Recursos Naturais.
§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar representantes
de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes,
serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário
Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade
privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu
coordenador, que se reportará à Câmara de Política
de Recursos Naturais.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995.
Brasília, 23 de julho
de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva