DECRETO Nº
4.784, DE 18.07.2003.
(D.O.U. de 18.07.2003)
Dispõe sobre a composição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF, instituído pelo art. 14 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, será composto por servidores públicos
de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários,
da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência
do Poder Executivo, do Ministério das Relações Exteriores,
da Controladoria-Geral da União, do Ministério da Justiça,
e do Departamento de Polícia Federal, atendendo, nesses cinco últimos
casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Bernard Appy