DECRETO Nº 4.748, DE
16.06.2003.
(D.O.U. de 17.06.2003)
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º As atividades técnicas especializadas de que
trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o
caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado
no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.
Art. 2º É proibida a contratação, nos termos do art.
6º da Lei nº 8.745, de 1993, de servidores da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado.
Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 1º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das
habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de
recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de
minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de
Gestão e de Recursos Humanos.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º As contratações serão custeadas pelas dotações
consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas
respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.
Art. 4º A contratação de pessoal de que trata este
Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem
prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante,
venham a ser exigidas.
§ 1º Os órgãos e entidades contratantes criarão
comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do
processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de
sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores
considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a
qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Art. 5º A divulgação relativa ao processo seletivo
simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da
União; e
II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio
oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e
informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br).
Parágrafo único. O extrato do edital, quanto à
inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se
admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.
Art. 6º Deverão constar do edital de abertura de
inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no
âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição
das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 7º O prazo para inscrição no processo seletivo
simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis.
Art. 8º As contratações para a realização das
atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
I - atividades técnicas para as quais se exija formação
específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
II - atividades de apoio na área de tecnologia da
informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação
específica na área;
III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste
artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;
IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos,
pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior,
requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou
qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado; e
V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de
diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão,
monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de
nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de
título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes
do Anexo a este Decreto.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de
contrato anteriormente firmado com
fundamento na Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
Atividade |
Remuneração (R$) |
Atividades técnicas de formação específica - nível
médio (inciso. I, art. 8 |
1.250,00 |
Atividades de apoio à tecnologia da informação (inciso
II, art. 8 |
1.650,00 |
Atividades técnicas de suporte - nível superior (inciso
III, art. 8 |
2.800,00 |
Atividades técnicas de complexidade intelectual (inciso
IV, art. 8 |
4.500,00 |
Atividades técnicas de complexidade gerencial (inciso
V, art. 8 |
6.100,00 |