DECRETO Nº
4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003.
(D.O.U. de 11.07.2003)
Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia
- RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional
do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre
a administração pública, a universidade brasileira, as
empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico
dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:
I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;
II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa
locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;
III - articular a formação de grupos
de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e
IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados
que promovam a substituição competitiva das importações
de bens e serviços em setores estratégicos;
Art. 2o Fica criado o Comitê Gestor de Articulação
Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações
e projetos estratégicos da RBT.
§ 1o O CGRBT será integrado por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - Confederação Nacional da Indústria
- CNI; e
VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento
Industrial - IEDI.
§ 2o Os membros do CGRBT, titular e suplente,
de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos
Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.
§ 3o Os representantes do CGRBT serão
designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.
§ 4o A participação no CGRBT
é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5o As decisões do CGRBT serão
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente
terá voto de qualidade.
§ 6o Poderão ser convidados a participar
das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio
Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas
e privadas.
§ 7o O regimento interno do CGRBT disporá
sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a
contar da instalação do Comitê.
§ 8o As deliberações do CGRBT
deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do
Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento
econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns
de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3o O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva,
que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva
receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
o apoio necessário para o exercício de suas funções,
inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e
administrativo.
Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do
CGRBT:
I - prestar assistência direta e imediata
ao Presidente do Comitê Gestor;
II - preparar as reuniões do Comitê
Gestor;
III - coordenar e acompanhar a implementação
das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos
criados por iniciativa do Comitê Gestor; e
V - cumprir outras atribuições que
lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de julho
de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira