DECRETO Nº
4.773, DE 07.07.2003.
(D.O.U. de 08.07.2003)
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Alterações:
Decreto n.º 5.273 de 16.11.2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 33, inciso V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
- CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante
da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, criado pela Lei no 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade
promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres com a
perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação,
inclusive as de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo
de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2o Ao CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios
e parâmetros para a formulação e implementação
de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade
às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária
da União;
II - propor estratégias de acompanhamento,
avaliação e fiscalização, bem como a participação
no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para
as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apoiar a Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres na articulação com outros órgãos
da administração pública federal e os governos Estadual,
Municipal e do Distrito Federal;
IV - promover a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres,
com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito
e discriminação;
V - participar da organização das
conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;
VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos
de capacitação em gênero no âmbito da administração
pública;
VII - articular-se com órgãos e entidades
públicos e privados, não representados no CNDM, visando incentivar
e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII - articular-se com os movimentos de mulheres,
conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais,
para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações para a igualdade
e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM
Art. 3o O CNDM tem a seguinte composição:
I - Secretária Especial de Políticas
para as Mulheres, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
III - Ministro de Estado da Saúde;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - Ministro de Estado da Justiça;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado da Cultura;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Redação atual dada pelo Decreto n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Redação atual dada pelo Decreto n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
Redação atual dada pelo Decreto n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Redação atual dada pelo Decreto n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
Redação atual dada pelo Decreto n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
Acrescentado o inciso XV pelo Decreto n.º
5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2o Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3o Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4o Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
§ 5o Manifestada a necessidade, o Conselheiro
ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico
nas reuniões do CNDM.
§ 6o Poderão ser convidados a participar
das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente
do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de
atuação.
§ 7o Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
Art. 4o Os membros referidos nos incisos XIV e
XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo
de dois anos, nos seguintes casos:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três
reuniões consecutivas do Conselho; e
IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º
5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
Parágrafo único. No caso de perda
do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
Art. 5o O CNDM reunir-se-á por convocação
de sua Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente,
mediante convocação de sua Presidente ou de, no mínimo,
dezessete membros titulares.
Art. 6o As reuniões ordinárias do
CNDM, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão
ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis,
com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 7o Fica facultado ao CNDM promover a realização
de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua
agenda, bem assim participar de convênios firmados pela Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres - SPM, com organismos nacionais e internacionais
públicos e privados.
Art. 8o O CNDM formalizará suas deliberações
por meio de Resoluções que serão publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 9o O CNDM poderá instituir Grupos Temáticos
e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo
e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem
submetidos à sua composição plenária, definindo
no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos,
sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo,
inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões
representantes de órgãos e entidades públicos e privados
e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE DO CNDM
Art. 10. São atribuições da
Presidente do CNDM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao CNDM a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CNDM.
IV - constituir e organizar o funcionamento dos
Grupos Temáticos e das Comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Compete, ainda, ao CNDM:
I - definir diretrizes e programas de ação
do Colegiado;
II - elaborar e propor modificações
no seu regimento interno.
Art. 12. Às reuniões ordinárias
ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões,
poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou por
deliberação majoritária dos seus membros.
Art. 13. A participação nas atividades
do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada
função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido
pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação
nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.
Art. 14. O regimento interno do CNDM será
aprovado pelo seu Presidente, e suas alterações propostas pelos
membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a secretaria do Conselho,
que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 15. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto.
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
Art. 16. O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos
e das Comissões serão prestados pela SPM.
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções,
o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento da Presidência da República.
Art. 18. O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Redação atual dada pelo Decreto
n.º 5.273 de 16.11.2004; D.O.U. de 17.11.2004.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 91.696
e 91.697, de 27 de setembro de 1985, e 96.895, de 30 de setembro de 1988.
Brasília, 7 de julho de
2003; 182o da Independência e l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva