DECRETO Nº
4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
(D.O.U. de 18.06.2003)
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar no 26, de 11 de setembro
de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil,
de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições
do art. 69 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1o O PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de
Participação do Programa de Integração Social -
PIS e do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, existentes em 30 de junho de 1976 e apurados
em balanços.
§ 2o O disposto no § 1o não afetará os saldos das contas
individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários
dos respectivos Fundos.
Art. 2o Constituem recursos do PIS-PASEP:
I - juros, atualização monetária e multas devidas pelos
contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das
obrigações a que estão sujeitos;
II - retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em
operações de empréstimos e financiamentos, incluído
o total das
receitas obtidas em tais operações;
III - resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo,
quando for o caso, multa contratual e honorários; e
IV - resultados das aplicações do Fundo de Participação
Social - FPS, de que trata o Decreto no 79.459, de 30 de março de 1977.
Art. 3o Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os
beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na
legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser
participantes do PIS-PASEP.
Parágrafo único. Os créditos provenientes da aplicação
da atualização monetária, da incidência de juros,
do resultado líquido adicional das operações realizadas
e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta
individual do participante.
Art. 4o No final de cada exercício financeiro,
as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas
das quantias correspondentes:
I - à aplicação da atualização monetária
sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício
financeiro anterior;
II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores
atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior;
e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras
realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior
ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos
correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art.
4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período
de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão
colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número,
com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e
terá a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e
Emprego;
V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
VI - um representante titular e suplente dos participantes
do PIS; e
VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1o Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados
pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações
das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3o Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão
escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações
das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4o O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria
do Tesouro Nacional.
§ 5o O Coordenador do Conselho Diretor terá,
além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6o O Conselho Diretor fica investido da representação ativa
e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo
por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho
Diretor:
I - elaborar e aprovar o plano de contas;
II - ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo credor das
contas individuais dos participantes;
b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das
mesmas contas individuais;
c) constituir as provisões e reservas indispensáveis;
e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e
atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações
realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas
individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste
Decreto;
IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos
e o relatório;
VI - promover o levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados,
as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação
e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário
Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP,
ao PIS e ao PASEP;
IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das
solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação,
organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis
com a
execução do PIS e do PASEP;
XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais
demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;
XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e
do PASEP, respectivamente; e
XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de
quotas do PIS-PASEP.
Art. 9o Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação
ao PIS, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes
contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de
setembro de 1970, e normas complementares;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor,
as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar
os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada
pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar
no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado,
ao Conselho Diretor informações, dados e documentação,
em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados
ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações
de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Caixa Econômica
Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo
de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de
1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as
seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que
se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado
pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o
deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar
os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado
pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar
no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado,
ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação,
em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados
vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações
de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições
previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios
estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da
Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 11. A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão
ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração
do PIS-PASEP.
Art. 12. Os dispêndios com a administração do PIS e do PASEP
e com a administração do PIS-PASEP correrão por conta deste
último Fundo, conforme for estabelecido pelo seu Conselho Diretor.
Art. 13. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento interno
do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante proposta deste.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos nos 78.276, de 17 de agosto de 1976, 84.129,
de 29 de outubro de 1979, e 93.200, de 1o de setembro de 1986.
Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy