DECRETO Nº
4.747, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
(D.O.U. de 17.06.2003)
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 8.849,
de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6o, inciso II, da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O valor absoluto do limite global das deduções do imposto
sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios
em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos
no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para
o ano-calendário de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões
de reais), sendo que desse valor:
I - R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais)
correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido
relativos aos investimentos em favor de projetos de que tratam os arts. 44 e
45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra cinematográfica
ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação
que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos:
a) nas Leis nos 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) na Lei no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos
IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001;
e
c) nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;
II - R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil
reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda
devidos relativas às doações e aos patrocínios em
favor dos projetos culturais de que trata a Lei no 8.313, de 1991, excetuando
os casos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Excetua-se do limite do valor fixado no inciso
I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre
as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior decorrentes
da aquisição, importação a preço fixo ou
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, obedecidas às condições estabelecidas pela legislação
para utilização do abatimento.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho
de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Gilberto Gil