DECRETO Nº
4.742, DE 13.06.2003.
(D.O.U. de 16.06.2003)
Dispõe sobre a execução
no Território Nacional da Resolução 1.478, de 7 de maio
de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
aperfeiçoa o regime de sanções à Libéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo
com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o Decreto nº 4.299, de 11 de
julho de 2002;
Considerando a adoção, em 7 de maio
de 2003, da Resolução 1.478 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas,
no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento
do disposto na Resolução 1478 (2003), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas em 7 de maio de 2003, anexa
a este Decreto.
Art. 2º Permanecem em vigor as disposições
dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto no 4.299,
de 11 de julho de 2002, conforme disposto na Resolução 1478 (2003).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de junho
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções 1132 (1997),
de 8 de outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de junho de 1998, 1306 (2000), de
5 de julho de 2000, 1343 (2001), de 7 de março de 2001, 1385 (2001),
de 19 de dezembro de 2001, 1395 (2002), de 27 de fevereiro de 2002, 1400 (2002),
de 28 de março de 2002, 1408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1458 (2003),
de 28 de janeiro de 2003, 1467 (2003), de 18 de março de 2003, e suas
outras resoluções e declarações de seu presidente
sobre a situação na região,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral
de 22 de abril de 2003,
Tomando nota dos relatórios do Painel de
Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados
de 25 de outubro de 2002 e 24 de abril de 2003 e submetidos de acordo com o
parágrafo 16 da Resolução 1408 (2002) e parágrafo
4 da Resolução 1458 (2003), respectivamente,
Expressando séria preocupação
em vista das conclusões do Painel de Especialistas sobre as ações
do Governo da Libéria e da União dos Liberianos para a Reconciliação
e a Democracia (sigla em inglês, LURD) e outros grupos rebeldes armados,
incluindo a comprovação de que o Governo da Libéria continua
a violar as medidas impostas pela Resolução 1343 (2001), particularmente
adquirindo armas,
Acolhendo com satisfação a Resolução
57/302 da Assembléia Geral, de 15 de abril de 2003, e a Resolução
1459 (2003) do Conselho de Segurança, que acolhem o lançamento
do Processo de Kimberley em 1 de janeiro de 2003, e recordando sua preocupação
com o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes nos
conflitos na região,
Acolhendo com satisfação os constantes
esforços da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental
(CEDEAO) e o Grupo de Contato Internacional sobre a Libéria de trabalharem
para a restauração da paz e da estabilidade na região,
particularmente a nomeação do ex-Presidente da Nigéria,
Abubakar, como mediador nos conflitos da Libéria,
Notando os efeitos positivos do Processo de Rabat
sobre a paz e a segurança na sub-região, e encorajando todos os
países da União do Rio Mano a revigorarem o Processo de Rabat
por meio de encontros e renovada cooperação,
Encorajando as iniciativas da sociedade civil na
região, incluindo as da Rede de Mulheres pela Paz da União do
Rio Mano, a continuarem a contribuir para a paz regional,
Acolhendo com satisfação a cúpula
entre os presidentes da Libéria e da Costa do Marfim, ocorrida no Togo,
em 26 de abril, e os encorajando a continuar o diálogo,
Conclamando todos os Estados, em particular o Governo
da Libéria, a cooperarem plenamente com o Tribunal Especial para Serra
Leoa,
Recordando a Moratória da CEDEAO à
Importação, Exportação e Manufatura de Pequenas
Armas e Armas Leves na África Ocidental, adotada em Abuja, em 31 de outubro
de 1998, e sua extensão de 5 de julho de 2001,
Profundamente preocupado com a deterioração
da situação humanitária e ampla violação
de direitos humanos na Libéria e com a séria instabilidade na
Libéria e países vizinhos, incluindo a Costa do Marfim,
Determinando que o apoio ativo dado pelo Governo
da Libéria a grupos rebeldes armados na região, incluindo os rebeldes
da Costa do Marfim e combatentes da antiga Frente Revolucionária Unida
que continuam a desestabilizar a região, constitui uma ameaça
à paz e segurança internacionais na região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas,
Decide que o Governo da Libéria não
cumpriu inteiramente às exigências da Resolução 1343
(2001);
2. Nota com preocupação que o novo
registro aeronáutico atualizado pelo Governo da Libéria, em resposta
à exigência do parágrafo 2 (e) da Resolução
1343 (2001), permanece inativo;
3. Ressalta que as exigências referidas no
parágrafo 1, acima, objetivam ajudar a consolidar e assegurar a paz e
estabilidade em Serra Leoa e construir e fortalecer as relações
pacíficas entre os países da região;
4. Insta os Estados da região, particularmente
o Governo da Libéria, a participarem ativamente das iniciativas regionais
de paz, particularmente as da CEDEAO, do Grupo Internacional de Contato, da
União do Rio Mano e do Processo de Rabat, e expressa seu forte apoio
a essas iniciativas;
5. Insta o Governo da Libéria e a LURD a
entrarem, imediatamente, em negociações bilaterais para um cessar-fogo
sob os auspícios da CEDEAO e a mediação do ex-presidente
da Nigéria, Abubakar;
6. Ressalta sua prontidão para assegurar
isenções das medidas impostas pelo parágrafo 7 (a) da Resolução
1343 (2001) no caso de viagens que ajudem na resolução pacífica
do conflito na região;
7. Acolhe com satisfação a concordância
do Governo da Libéria com o mandato revisado do Escritório das
Nações Unidas na Libéria e insta o Governo da Libéria
a reagir construtivamente à declaração do Conselho de 13
de dezembro de 2002;
8. Insta o Governo da Libéria e todas as
partes envolvidas, particularmente a LURD e outros grupos rebeldes armados,
a assegurarem liberdade e segurança de movimento para o pessoal das agências
humanitárias das Nações Unidas e das organizações
não governamentais, a porem fim ao uso de crianças como soldados
e a impedir a violência sexual e a tortura;
9. Reitera sua exigência de que todos os
Estados da região cessem o apoio militar a grupos armados nos países
vizinhos, tomem medidas para impedir que indivíduos ou grupos armados
usem seus territórios para preparar ou perpetrar ataques a países
vizinhos e abstenham-se de quaisquer ações que contribuam para
maior desestabilização da situação na região,
e declara estar pronto para considerar, se necessário, maneiras de promover
o cumprimento dessas exigências;
10. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos
5 a 7 da Resolução 1343 (2001) devem permanecer vigentes por um
período adicional de 12 meses a partir de 00:01, horário de Nova
York, do dia 7 de maio de 2003, e que, antes do fim deste período, o
Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências
referidas no parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação,
se estenderá a vigência destas medidas por um período maior
nas mesmas condições;
11. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo
5 da Resolução 1343 (2001) referem-se a todas as vendas e ao suprimento
de armas e material correlato a qualquer cliente na Libéria, incluindo
todos os atores não-estatais, tais como a LURD;
12. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos
5 a 7 da Resolução 1343 (2001) e pelo parágrafo 17, abaixo,
devem ter fim imediatamente se o Conselho, tendo em conta, entre outros, os
relatórios do Painel de Especialistas referido no parágrafo 25,
abaixo, e do Secretário-Geral referido no parágrafo 20, abaixo,
informações da CEDEAO, qualquer informação relevante
fornecida pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução
1343 (2001) ("o Comitê") e pelo Comitê estabelecido pela
Resolução 1132 (1997) ou qualquer outra informação
relevante, particularmente as conclusões da próxima missão
à África Ocidental, determinar que o Governo da Libéria
cumpriu as exigências referidas no parágrafo 1, acima;
13. Reitera sua conclamação ao Governo
da Libéria para que estabeleça um certificado de origem eficiente
para os diamantes brutos da Libéria, que seja transparente, verificável
internacionalmente e totalmente compatível com o Processo de Kimberley,
e para que forneça ao Comitê a descrição detalhada
do regime proposto;
14. Não obstante o parágrafo 15 da
Resolução 1343 (2001), decide que os diamantes brutos controlados
pelo Governo da Libéria pelo regime de certificado de origem estarão
isentos das medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução
1343 (2001) a partir do momento em que o Comitê declarar ao Conselho,
tendo em conta aconselhamento técnico obtido por meio do Secretário-Geral,
que um regime eficiente e internacionalmente verificável está
pronto para entrar em funcionamento e ser adequadamente implementado;
15. Conclama novamente os Estados, organizações
internacionais relevantes e outras instituições em posição
de fazê-lo para que ofereçam assistência ao Governo da Libéria
e a outros países exportadores de diamantes da África Ocidental
com relação a seus regimes de certificado de origem;
16. Considera que as auditorias comissionadas pelo
Governo da Libéria de acordo com o parágrafo 10 da Resolução
1408 (2002) não demonstram que a renda derivada pelo Governo da Libéria
da "Liberia Ship and Corporate Registry" e da indústria madeireira
liberiana é usada para fins sociais, humanitários e de desenvolvimento
legítimos e que não é usada em violação da
Resolução 1408 (2002);
17. Decide que:
a. todos os Estados devem tomar as medidas necessárias
para impedir, por um período de 10 meses, a importação
para seus territórios de todas as troncos e produtos de madeira originados
da Libéria;
b. estas medidas entram em vigência às
00:01 hs, do horário de Nova York, de 7 de julho de 2003, a não
ser que o Conselho decida o contrário;
c. ao final desse período de 10 meses, o
Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências
do parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação,
se estenderá estas medidas por um período maior, nas mesmas condições;
18. Decide que irá considerar, em 7 de setembro
de 2003, qual o melhor modo de minimizar qualquer impacto sócio-econômico
e humanitário das medidas impostas pelo parágrafo 17, acima, incluindo
a possibilidade de permitir a retomada da exportação de madeira
para financiar programas humanitários, tendo em conta as recomendações
do painel de especialistas requerido pelo parágrafo 25, abaixo, e a avaliação
do Secretário-Geral requerida no parágrafo 19, abaixo;
19. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 7 de agosto de 2003 sobre os possíveis impactos humanitários e sócio-econômicos das medidas impostas pelo parágrafo 17, acima;
20. Requer ao Secretário-Geral que submeta relatório ao Conselho em 21 de outubro de 2003 e após essa data a cada seis meses, colhendo informações de todas as fontes pertinentes, incluindo o Escritório das Nações Unidas na Libéria, a Missão das Nações Unidas em Serra Leoa (UNAMSIL) e a CEDEAO, sobre se a Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e conclama o Governo da Libéria a apoiar os esforços das Nações Unidas para verificar todas as informações sobre o cumprimento que sejam trazidas à atenção das Nações Unidas;
21. Convida a CEDEAO a relatar regularmente ao Comitê todas as atividades de seus membros de acordo com os parágrafos 10 e 17, acima, e na implementação desta Resolução, particularmente quanto à implementação da Moratória da CEDEAO a pequenas armas e armas leves, referida no preâmbulo desta Resolução;
22. Conclama os Estados da sub-região a fortalecerem as medidas que tomaram para combater a disseminação de armas pequenas e armas leves e atividades mercenárias e para aperfeiçoar a eficácia da Moratória da CEDEAO, e urge os Estados em posição de fazê-lo que dêem assistência à CEDEAO para este fim;
23. Conclama todas as partes em conflito na região a incluírem disposições sobre desarmamento, desmobilização e reintegração nos acordos de paz;
24. Requer ao Comitê que execute as tarefas como determinadas nesta Resolução e que continue com seus mandatos, como determinado no parágrafo 14 (a) a (h) da Resolução 1343 (2001) e na Resolução 1408 (2002);
25. Requer ao Secretário-Geral que estabeleça,
em um mês a partir da data de adoção desta Resolução,
em consultas com o Comitê, por um período de cinco meses, um Painel
de Especialistas de até seis membros, com a gama de conhecimentos necessária
para desincumbir-se do mandato do Painel descrito neste parágrafo, valendo-se,
tanto quanto possível e apropriado, da especialidade dos membros do Painel
de Especialistas estabelecido pela Resolução 1458 (2003), para
cumprir as seguintes tarefas:
a. conduzir missão de avaliação
à Libéria e aos países vizinhos, a fim de investigar e
compilar um relatório sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria
das exigências referidas no parágrafo 1, acima, e sobre violações
a medidas referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, incluindo qualquer
movimento rebelde;
b. investigar se qualquer renda do Governo da Libéria
é usada em violação desta Resolução, com
particular ênfase sobre o efeito sobre o povo liberiano de qualquer possível
desvio de fundos de fins civis;
c. avaliar os possíveis impactos humanitário
e sócio-econômico das medidas impostas no parágrafo 17,
acima, e fazer recomendações ao Conselho, por meio do Comitê,
em 7 de agosto de 2003, sobre como minimizar tal impacto;
d. relatar ao Conselho, por meio do Comitê,
até o dia 7 de outubro de 2003, observações e recomendações,
particularmente sobre como aperfeiçoar a eficácia da implementação
e monitoramento das medidas referidas no parágrafo 5 da Resolução
1343 (2001), incluindo quaisquer recomendações pertinentes aos
parágrafos 28 e 29, abaixo, e requer, ademais, ao Secretário-Geral
que providencie os recursos necessários;
26. Requer ao Painel de Especialistas referido no parágrafo 25, acima, tanto quanto possível, que traga qualquer informação relevante, coletada no curso das investigações conduzidas de acordo com seu mandato, à atenção dos Estados concernidos para pronta e completa investigação e, quando adequado, ação corretiva, e para facultar-lhes o direito de resposta;
27. Conclama todos os Estados a tomarem medidas apropriadas para assegurar que indivíduos e empresas em suas jurisdições, em particular aqueles referidos nos relatórios do Painel de Especialistas estabelecido pelas Resoluções 1343 (2001), 1395 (2002), 1408 (2002) e 1458 (2003), ajam de acordo com os embargos das Nações Unidas, em particular os estabelecidos pelas Resoluções 1171 (1998), 1306 (2000) e 1343 (2001), e, quando apropriado, a tomarem as medidas judiciais e administrativas necessárias para pôr fim a atividades ilegais levadas a cabo por aqueles indivíduos e empresas;
28. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios ou trânsito através deles de quaisquer indivíduos, incluindo aqueles da LURD ou outros grupos rebeldes armados, que o Comitê determine, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes, estarem em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001), desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar entrada em seu território a um nacional seu;
29. Requer ao Comitê que estabeleça, mantenha e atualize, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e outras fontes relevantes, uma lista de empresas aéreas e marítimas cujas aeronaves ou embarcações tenham sido usadas em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);
30. Conclama todos os Estados da CEDEAO a cooperarem integralmente com o Painel de Especialistas para a identificação de tais aeronaves e embarcações e, em particular, a informarem o Painel sobre qualquer trânsito em seus territórios de aeronave e embarcação suspeita de ser usada em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);
31. Pede ao Governo da Libéria que autorize a unidade de controle de aproximação no Aeroporto Internacional de Robertsfield a fornecer regularmente à região de informação de vôo, em Conakry, dados estatísticos relacionados a aeronaves listadas de acordo com o parágrafo 29;
32. Decide conduzir uma revisão das medidas referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, antes de 7 de novembro de 2003, e a cada seis meses após essa data.