DECRETO Nº
4.722, DE 05.06.2003.
(D.O.U. de 06.06.2003)
Estabelece critérios para exploração
da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição,
no Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, e no art. 14 da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º A exploração da espécie
Swietenia macrophylla King (mogno) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas
somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável,
observado o prazo previsto no Decreto no 4.593, de 13 de fevereiro de 2003.
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos
normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia
macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas
pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto
no 4.593, de 2003.
§ 1º Os planos de manejo florestal que
incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King
(mogno), suspensos pelo Decreto no 4.593, de 2003, deverão ser reformulados
para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.
§ 2º A aprovação de novos
planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia
macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas
no caput deste artigo.
Art. 3º Fica proibido, no período de
cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, o abate
de árvores da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), em áreas
autorizadas para o desmatamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva