DECRETO Nº
4.719, DE 04.06.2003.
(D.O.U. de 05.06.2003)
Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 265, de 29 de dezembro de 2000, o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 9 de outubro de 2002;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém, ressalvado seu art. 10, que deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito aplicáveis à matéria a que se refere o dispositivo em questão, respeitada a ordem pública internacional.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados-Partes";
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional;
DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as peculiaridades das transações internacionais;
CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras;
TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;
ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 2
Definições
Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:
a) "arbitragem": meio privado - institucional ou 'ad hoc' - para a solução de controvérsias;
b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre
particulares, pessoas físicas ou jurídicas;
c) "autoridade judicial": órgão do sistema judiciário estatal;
d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias submetidas a arbitragem;
e) "convenção arbitral":
acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas
controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre elas com respeito
a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula
compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;
f) "domicílio das pessoas físicas": sua residência
habitual e, subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;
g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social":
o lugar principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimentos
ou agências;
h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução
definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos contratantes
ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15,
19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação
do Tribunal;
j) "tribunal arbitral": órgão constituído por
um ou vários árbitros;
Artigo 3
Âmbito material e espacial de aplicação
O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização
e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer
alguma das seguintes circunstâncias:
a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas
ou jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham
sua residência habitual ou o centro principal dos negócios, ou
a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou agências, em mais de um Estado
Parte
do MERCOSUL;
b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico
- com mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o contrato-base
tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com um Estado-Parte,
sempre que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL;
d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico
- com um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum
Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua
intenção de submeter-se ao presente Acordo;
e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo - jurídico
ou econômico - com um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal
arbitral com sede em um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem
expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo.
Artigo 4
Tratamento eqüitativo e de boa fé
1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo
e não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão,
e será pactuada de boa fé.
2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá
ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da convenção arbitral
A convenção arbitral é autônoma com relação
ao contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica a
nulidade da convenção arbitral.
Artigo 6
Forma e direito aplicável à validade formal da convenção
arbitral
1 - A convenção arbitral deverá ser escrita.
2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo
direito do lugar de celebração.
3 - A convenção arbitral
celebrada entre ausentes poderá concretizar-se pela troca de cartas ou
telegramas com recebimento comprovado. As comunicações feitas
por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser confirmadas
por documento original,
sem prejuízo do estabelecido no número 5.
4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se aperfeiçoa
no momento e no Estado em que se recebe a aceitação pelo meio
escolhido e confirmado pelo documento original.
5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal exigidos
pelo direito do lugar de celebração, a convenção
será considerada válida se cumprir com os requisitos formais do
direito de algum dos Estados com o qual o contrato-base tem contatos objetivos,
de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b).
Artigo 7
Direito aplicável à validade intrínseca da convenção
arbitral
1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se regerá
pelo direito de seus respectivos domicílios.
2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento,
objeto e causa, será regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal
arbitral.
Artigo 8
Competência para conhecer da existência e validade da convenção
arbitral
As questões relativas à existência e validade da convenção
arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou
por solicitação das partes.
Artigo 9
Arbitragem de direito ou de eqüidade
Por disposição das partes,
a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade. Na ausência
de disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral
As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar
a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios,
assim como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem
sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas
fontes.
Artigo 11
Tipos de arbitragem
As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem institucional
ou 'ad hoc'.
No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios
do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento.
Artigo 12
Normas gerais de procedimento
1 - Na arbitragem institucional:
a) o procedimento perante as instituições arbitrais se regerá
por seu próprio regimento;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os Estados incentivarão
as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que
adotem um regulamento comum;
c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento
e difusão, as listas públicas de árbitros, denominação
e composição dos
tribunais e regimentos internos;
2 - Na arbitragem 'ad hoc':
a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitral. No momento
de celebrar a convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão
acordar sobre a designação dos árbitros e, quando for o
caso, os árbitros substitutos, ou estabelecer a modalidade pela qual
serão designados;
b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto, aplicar-se-ão
as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
(CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção Interamericana
sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes
no momento da celebração da convenção arbitral;
c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas
de procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo
aos princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13
Sede e idioma
1 - As partes poderão designar um Estado Parte como sede do tribunal
arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará
o lugar da arbitragem em algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias
do caso e a conveniência das partes.
2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma será
o da sede do tribunal arbitral.
Artigo 14
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações efetuadas para
dar cumprimento às normas do presente Acordo serão consideradas
devidamente realizadas, salvo disposição em contrário das
partes:
a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário, ou tenham
sido recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente
dirigidos ao seu domicílio declarado;
b) se as partes não houverem estabelecido um domicílio especial
e se não se conhecer o domicílio após pesquisa razoável,
considerar-se-á recebida toda comunicação e notificação
escrita que tenha sido remetida à ultima residência habitual ou
ao último domicílio conhecido de seus negócios.
2 - A comunicação e a notificação serão consideradas
recebidas no dia em que se tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido
na alínea a) do número anterior.
3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um domicílio
especial diferente do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas,
para o fim de recebimento das comunicações e notificações.
Também poderá ser designada uma pessoa para esse fim.
Artigo 15
Início do procedimento arbitral
1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o
que disponha o regulamento ao qual as partes se tenham
submetido. Na arbitragem 'ad hoc' a parte que pretenda iniciar o procedimento
arbitral intimará a outra na forma estabelecida na
convenção arbitral.
2 - Na intimação constarão necessariamente:
a) o nome e o domicílio das partes;
b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral;
c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar
os árbitros;
d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante,
valor ou quantia comprometida.
3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma
da intimação, será ela efetuada conforme o estabelecido
no art. 14.
4 - A intimação para iniciar uma arbitragem 'ad hoc' ou o ato
processual equivalente na arbitragem institucional será válido,
inclusive para fins de reconhecimento ou execução dos laudos ou
sentenças arbitrais estrangeiras, quando tenham sido realizados de acordo
com o estabelecido na convenção arbitral, nas disposições
deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do Estado sede do tribunal arbitral.
Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo razoável
para exercer o direito de defesa.
5 - Realizada a intimação na arbitragem 'ad hoc', ou o ato processual
equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente artigo,
não poderá ser invocada uma violação à ordem
pública para questionar sua validade, seja na arbitragem institucional
ou na 'ad hoc'.
Artigo 16
Árbitros
1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que
goze da confiança das partes.
2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo direito de seu domicílio.
3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com probidade, imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que
atue como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á
em conta a conveniência de designar pessoas de nacionalidade distinta
das partes no conflito. Na arbitragem 'ad hoc' com mais de um árbitro,
o Tribunal não poderá estar composto unicamente por árbitros
da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se
manifestem as razões desta seleção, que poderá constar
na convenção arbitral ou em outro documento.
Artigo 17
Nomeação, recusa e substituição dos árbitros
Na arbitragem 'ad hoc', na falta de
previsão das partes, as normas de procedimentos da Comissão Interamericana
de Arbitragem
Comercial - CIAC- vigentes no momento da designação dos árbitros,
regerão sua nomeação, recusa e substituição.
Artigo 18
Competência do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca da sua própria
competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções
relativas à existência, validade e eficácia da convenção
arbitral.
2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência
de matéria arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade
da convenção arbitral nas instituições arbitrais,
se rege por seu próprio regulamento.
3 - Na arbitragem 'ad hoc', a exceção de incompetência pelas
causas anteriores deverá ser interposta até o momento da apresentação
da contestação à demanda ou, em caso de reconvenção,
até a réplica à mesma. As partes não estão
impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado
um árbitro ou participado da sua designação.
4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções relativas
a sua competência como questão prévia; porém, poderá
também continuar com suas atividades e reservar a decisão sobre
as exceções para o laudo ou sentença final.
Artigo 19
Medidas cautelares
As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal arbitral ou pela
autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por
qualquer das partes a uma autoridade judicial não se considerará
incompatível com a convenção arbitral , nem implicará
renúncia à arbitragem.
1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte, o tribunal
arbitral poderá dispor, por conta própria, as medidas cautelares
que estime pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão
instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.
3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de ofício ou por petição
da parte, à autoridade judicial competente, a adoção de
uma medida cautelar.
4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional
editadas pelo tribunal arbitral de um Estado Parte serão remetidas ao
juiz do Estado da sede do tribunal arbitral para que este juiz a transmita para
seu diligenciamento ao juiz competente do Estado requerido, pelas vias previstas
no Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL, aprovado pela Decisão
Conselho do Mercado Comum N.º 27/94. Neste caso, os Estados poderão
declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que, quando
seja necessária a execução dessas medidas em outro Estado,
o tribunal arbitral poderá solicitar o auxílio da autoridade judicial
competente do Estado em que se deva executar a medida, por intermédio
das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso, das autoridades encarregadas
do diligenciamento da cooperação jurisdicional internacional.
Artigo 20
Laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e
decidirá completamente o litígio. O laudo ou sentença será
definitivo e obrigatório para as partes e não admitirá
recursos, exceto os estabelecidos nos arts. 21 e 22.
2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será
decidida pelo voto do presidente.
3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e fundamentar
seu voto em separado.
4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e
conterá:
a) a data e lugar em que foi proferido;
b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por eqüidade;
c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à
arbitragem;
d) as despesas da arbitragem.
5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença,
será informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo
o presidente do tribunal arbitral certificar tal fato.
6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às
partes pelo tribunal arbitral.
7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio,
o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato mediante
um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número
4 do presente artigo.
Artigo 21
Solicitação de retificação e ampliação
1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes
à notificação do laudo ou sentença arbitral, e a
não ser que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer delas poderá
solicitar ao tribunal que:
a) retifique qualquer erro material;
b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos;
c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia
que não tenha sido resolvida.
2 - A solicitação de retificação será devidamente
notificada à outra parte pelo tribunal arbitral.
3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral decidirá sobre
a solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará
de sua resolução.
Artigo 22
Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser impugnado
perante a autoridade judicial do Estado sede do tribunal arbitral mediante uma
petição de nulidade.
2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:
a) a convenção arbitral seja nula;
b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular;
c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as normas deste
Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a convenção
arbitral, conforme o caso;
d) não tenham sido respeitados os princípios do devido processo
legal;
e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro;
f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção
arbitral;
g) contenha decisões que excedam os termos da convenção
arbitral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do número
2, a sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo
ou sentença arbitral. Nos casos previstos nas alíneas c), f),
e g), a sentença judicial determinará a nulidade relativa do laudo
ou sentença arbitral. No caso previsto na alínea c), a sentença
judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação
do procedimento na parte não viciada e estabelecerá que o tribunal
arbitral dite laudo ou sentença complementar. Nos casos das alíneas
f) e g) novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado.
4 - A petição, devidamente fundamentada, deverá ser formulada
no prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo
ou sentença arbitral ou, se for o caso, a partir da notificação
da decisão a que se refere o art. 21.
5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos em que se
baseia a petição.
Artigo 23
Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro
Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro
se aplicarão, no que for pertinente, as disposições da
Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional
do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
do MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N.º
5/92, e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial
das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de
1979.
Artigo 24
Encerramento da Arbitragem
A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo definitivo,
ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral
caso:
a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral se tornou, por qualquer
razão, desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições gerais
1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem 'ad hoc', conforme
o previsto no art. 12, número 2, alínea b), não implicará
que a arbitragem seja considerada institucional.
2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do tribunal
arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente
entre as partes.
3 - Para as situações não previstas pelas partes, pelo
presente Acordo, pelas regras de procedimento da Comissão Interamericana
de Arbitragem Comercial Internacional, nem pelas convenções e
normas a que este acordo se refere, aplicar-se-ão os princípios
e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão
das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional de 21
de junho de 1985.
Artigo 26
Disposições finais
1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos
dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo
país proceda ao depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no trigésimo
dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
2 - O presente Acordo não restringirá as disposições
das convenções vigentes sobre a mesma matéria entre os
Estados Partes, desde que não o contradigam.
3 - A República do Paraguai será depositária do presente
Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias
devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
4 - Da mesma forma, a República do Paraguai notificará os demais
Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito
dos instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos 23 dias do mês
de julho de 1998, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.