DECRETO Nº 4.714, DE 30.05.2003.
Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.Art. 2o
A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Assistência Social;
III - da Previdência Social;
IV - do Trabalho e Emprego;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - da Justiça;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - do Esporte;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - das Cidades;
XV - da Saúde;
XVI - do Turismo;
XVII - da Fazenda;
XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - de Minas e Energia;
XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e
XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.Art. 4o
Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6o
Fica revogado o Decreto no 1.981, de 13 de agosto de 1996.Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva