DECRETO Nº 4.680, DE 24.04.2003.
(D.O.U. de 25.04.2003)
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o direito à informação,
assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo
do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2o Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite
de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza
transgênica desse produto.
§ 1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura,
o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá
constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo
a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das
seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico",
"contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)"
ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2o O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora
do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3o A informação determinada no § 1o deste artigo também
deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação
acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4o O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão
da Comissão Técnica Nacional de Biosegurança - CNTBio.
Art. 3o Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados
com ração contendo ingredientes transgênicos deverão
trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2o, a seguinte
expressão: "(nome do animal) alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente)
produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico".
Art. 4o Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem
sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será
facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos",
desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5o As disposições dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o
e do art. 3o deste Decreto não se aplicam à comercialização
de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham
sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1o As expressões "pode conter soja transgênica"
e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica"
deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação
fiscal, dos produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual
da presença de soja transgênica, exceto se:
I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região
excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
do regime da Medida Provisória no 113, de 26 de março de 2003;
ou
II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores
que obtenham o certificado de que trata o art. 4o da Medida Provisória
no 113, de 26 de março de 2003, devendo, nesse caso, serem aplicadas
as disposições do art. 4o deste Decreto.
§ 2o A informação referida no § 1o pode ser inserida
por meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.
§ 3o Os alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados
após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos
tenha sido alienada pelo produtor até essa data.
Art. 6o À infração ao disposto neste Decreto aplica-se
as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto no 3.871, de 18 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Roberto Átila Amaral Vieira
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva