DECRETO
Nº 4.675, DE 16.04.2003.
(D.O.U. de 17.04.2003)
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória no 108, de 27 de fevereiro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nacional de Acesso à Alimentação
- "Cartão Alimentação" visa garantir, a pessoas
em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros
ou o acesso a alimentos em espécie.
§ 1º Considera-se situação de insegurança alimentar
a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade
e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção
da saúde da pessoa humana.
§ 2º O "Cartão Alimentação" poderá
ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e
Municípios, observado o disposto neste regulamento.
§ 3º A responsabilidade pela formulação, coordenação,
acompanhamento, controle e avaliação das ações inerentes
ao "Cartão Alimentação" será do Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome e a implementação dessas ações
se dará em articulação com os entes federativos envolvidos,
nos termos do art. 10 deste Decreto.
Art. 2º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão
do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.
Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos
em espécie atenderá situações específicas
das populações beneficiárias, tais como:
I - questões culturais e hábitos alimentares;
II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações
emergenciais;
III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista
de distribuição de alimentos.
Art. 3º O valor do benefício em dinheiro será de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
§ 1º As despesas com o "Cartão Alimentação"
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente na unidade do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome, devendo o número de beneficiários ser
compatibilizado com o limite da dotação orçamentária
prevista.
§ 2º O valor do benefício previsto neste Decreto poderá
ser alterado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento, observado o limite orçamentário
de que trata o § 1o.
Art. 4º O "Cartão Alimentação" somente será
concedido para pessoa ou família com renda familiar mensal per capita
de até meio salário mínimo.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º A renda familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo
da média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros
da família, incluídos os rendimentos provenientes de programas
de transferência de renda governamentais.
Art. 5º Cada pessoa ou família receberá mensalmente apenas
um benefício do "Cartão Alimentação".
§ 1º O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação"
será efetuado por meio do Cartão do Cidadão, emitido em
favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída no Cadastro
Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º O titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente
a mulher responsável pela família.
Art. 6º A duração do benefício do "Cartão
Alimentação" para cada pessoa ou família será
de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois
períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 7º O "Cartão Alimentação" estará
associado à adoção, de forma integrada e em cooperação
com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações
voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação
de insegurança alimentar, tais como:
I - ações específicas:
a) educação para o consumo alimentar e nutrição;
b) orientação básica de saúde e higiene;
c) alfabetização e elevação do nível escolar
de jovens e de adultos;
II - ações estruturais:
a) reforma agrária e programas de geração de emprego e
renda;
b) qualificação profissional;
c) recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;
d) construção
de obras de irrigação e de abastecimento de água;
e) saneamento básico e melhoria das vias de acesso;
f) construção ou reforma de habitação.
Parágrafo único. O recebimento do benefício do "Cartão
Alimentação" poderá ser associado à participação
das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas,
inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas
sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.
Art. 8º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo
de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.
Parágrafo único. O "Cartão Alimentação"
será implantado prioritariamente em Municípios da região
do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais
sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art.
2º deste Decreto.
Art. 9º O controle social do "Cartão Alimentação"
será exercido por um Comitê Gestor Local - CGL, que deverá
ser instalado pelo
Município participante e contar com representantes das esferas governamentais
e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já
constituído no âmbito do Município, desde que autorizado
pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome.
Parágrafo único. No caso da concessão do benefício
em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e hábitos
alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto, o
controle social do "Cartão Alimentação" será
exercido por entidades representativas desses grupos em caráter nacional.
Art. 10. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação
com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de
execução, divulgação, supervisão, acompanhamento
e avaliação do "Cartão Alimentação".
Parágrafo único. O convênio de cooperação
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da
implantação do "Cartão Alimentação"
atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição
e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
II - a capacitação de agentes gestores locais;
III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;
IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis
ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único
dos Programas Sociais do
Governo Federal.
Art. 11. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome estimulará os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e a sociedade civil organizada a participarem ativamente
das ações relacionadas ao "Cartão Alimentação".
Art. 12. Fica a Caixa Econômica Federal designada agente pagador do "Cartão
Alimentação", nos termos do contrato firmado entre essa empresa
pública e o Ministério da Assistência e Promoção
Social para execução dos programas sociais vinculados ao Cadastro
Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva