DECRETO Nº
4.667, DE 4 DE ABRIL DE 2003.
(D.O.U. de 07.04.2003 - Edição Extra)
Altera o Decreto no 4.562, de 31 de dezembro
de 2002, que estabelece normas gerais para celebração, substituição
e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para
tarifação e preço de energia elétrica; dispõe
sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço
público de distribuição; valores normativos; estabelece
a redução do número de submercados; diretrizes para revisão
da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
- TUST; o Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais
de tarifação para as empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..............................................................................................................
§ 2º Os valores das tarifas de energia,
que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia
de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia
elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária
de distribuição, serão estabelecidas, até a data
contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a
partir da composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e
0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada
com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados
os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão
ou de distribuição; e
II - Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75%
e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia
calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido
do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais
e tributos.
§ 3º A metodologia de implantação
da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada,
mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior.
§ 4º Poderão ser definidos valores
de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem
a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos
de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta,
desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos
de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida
pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 5º Os preços dos contratos de
compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias
de serviço público de geração, celebrado em substituição
aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do
caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do
Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência
de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste,
conforme as condições nele pactuadas.
§ 6º Quando do aditamento do contrato
de fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias
de serviço público de geração de energia elétrica,
sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do
inciso II do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril
de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604
de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto neste artigo e observada a condição
estabelecida no § 7º, a tarifa da energia elétrica será
estabelecida, durante período de transição, da seguinte
forma:
I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido
na forma estabelecida no parágrafo anterior, não se aplicando
quaisquer descontos especiais eventualmente previstos em contrato;
II - de 2008 a 2010 - mediante composição
entre o valor inicial e o novo valor, obtido da média do preço
da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de
leilões públicos de energia de que a concessionária de
geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial
corrigido;
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial
corrigido;
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial
corrigido; e
III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação
aplicável.
§ 7º Para aplicação da
regra estabelecida no § 6o, os consumidores do Grupo "A" das
concessionárias de geração, sob controle federal, deverão
comprovar investimentos na expansão da geração, nos termos
de disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.
§ 8º O consumidor do Grupo "A"
que não comprovar os investimentos na expansão da geração
na forma e prazo definidos em regulamento perderá o direito à
regra de transição estabelecida no § 6o, passando a ter a
sua tarifa definida pela ANEEL.
§ 9º A substituição dos
contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo
dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias
e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa
dias dos prazos estabelecidos no Decreto no 4.413, de 7 de outubro de 2002,
da extinção ou prorrogação automática, encaminhar
para o Consumidor o texto dos novos contratos.
§ 10. Na aplicação deste artigo,
salvo as alterações necessárias para constituição
dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes
de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes,
é vedado à concessionária e permissionária introduzir
unilateralmente nos novos contratos de sortimento outras alterações."
(NR)
"Art. 9º A ANEEL poderá incluir,
conforme política a ser estabelecida pelo Ministério de Minas
e Energia , na licitação a ser realizada no último mês
de cada semestre, a compra de energia através de contratos de compra
e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros quatro
anos são de carência para início do suprimento.
§ 1º Nos termos da regulação
da ANEEL, as concessionárias de serviço público de distribuição
deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente
anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual
ou revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente
a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores
através de contratos previstos no caput.
......................................................." (NR)
Art. 2o O art. 9o do Decreto no 62.724, de 17 de
maio de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o ..............................................................................................................
§ 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos
de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias
de serviço público de energia elétrica com consumidores
do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos
sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de
energia até as datas definidas a seguir:
I - durante o ano de 2003, no mês do reajuste
ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária,
para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em
cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento
horo-sazonal, mais que 3 MW;
II - durante o ano de 2004, no mês do reajuste
ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária,
para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em
cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento
horo-sazonal, mais que 1 MW; e
III - até 1o de julho de 2005, para os demais
consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.
.......................................................
§ 5o Os contratos que já sofreram reajuste
ou revisão tarifária até a data de publicação
deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos até
1o de julho de 2003." (NR)
Art. 3o A comercialização de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público de geração, sob controle federal, por meio de leilões exclusivos de que trata o inciso I do § 5o do art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverá assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme disciplina estabelecida pela ANEEL.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 4 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousself