DECRETO DE 21.03.2003
(D.O.U. de 24.03.2003)

Cria a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica criada a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes para a infra-estrutura e coordenar sua implementação.

Art. 2o A Câmara de Políticas de Infra-Estrutura será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - dos Transportes;

IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - de Minas e Energia;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - das Comunicações;

VIII - do Meio Ambiente;

IX - da Integração Nacional;

X - das Cidades.

XI - da Defesa;
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto de 02.07.2003.

XII - do Trabalho e Emprego.
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto de 02.07.2003.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Infra-estrutura, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios representados e coordenado pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

Redação atual do art. 3.º dada pelo Decreto de 02.07.2003.

Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 1o Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta interessada.

§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.465, de 26 de abril de 1995.


Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva