DECRETO DE 21.03.2003
(D.O.U. de 24.03.2003)
Cria a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes para a infra-estrutura e coordenar sua implementação.
Art. 2o A Câmara de Políticas de Infra-Estrutura será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Fazenda;
III - dos Transportes;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - de Minas e Energia;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - das Comunicações;
VIII - do Meio Ambiente;
IX - da Integração Nacional;
X - das Cidades.
XI - da Defesa;
Acrescentado o inciso XI pelo Decreto de 02.07.2003.
XII - do Trabalho e Emprego.
Acrescentado o inciso XII pelo Decreto de 02.07.2003.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Infra-estrutura, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios representados e coordenado pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.
Redação atual do art. 3.º dada pelo Decreto de 02.07.2003.
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 1o Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta interessada.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.465, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva