DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.
(D.O.U. de 1º.12.2003)

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.

Art. 2o Compete a Comissão:

I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;

II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;

III - apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;

IV - propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;

VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;

VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;

VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;

IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;

X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e

XI - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3o O Conselho será integrado por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;

c) Casa Civil da Presidência da República;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério da Fazenda;

i) Ministério da Cultura;

j) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

n) Ministério da Integração Nacional;

o) Ministério da Saúde;

p) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

q) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

r) Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

s) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;

t) Fórum de Reforma Urbana;

II - um representante de cada seguimento da sociedade civil a seguir indicado:

a) entidades representativas da juventude;

b) organizações de direitos humanos;

c) comunidades indígenas;

d) comunidades tradicionais; e

e) organizações de direitos do consumidor;

III - dois representantes de:

a) entidades empresariais; e

b) organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; e

IV - três representantes:

a) do Fórum Brasileiro de ONGs;

b) de movimentos sociais para o meio ambiente e o desenvolvimento; e

c) de centrais sindicais.

Parágrafo único.  Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação:

I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "a" a "p", do caput deste artigo; e

II - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, nos demais casos.

Art. 4o  A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

Art. 5o  O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 6o  A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 7o  A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 9o  Fica revogado o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional.

Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva