DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
(D.O.U. de 28.11.2003)

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

       DECRETA:

       Art. 1º  Fica criada a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil, com o objetivo de propor às autoridades competentes as medidas necessárias à implementação e à difusão do Direito Internacional Humanitário no Brasil, notadamente as Convenções de Genebra de 1949 e Protocolos Adicionais I e II de 1977, bem como em relação aos demais instrumentos sobre a matéria de que o Brasil seja parte.

        Art. 2º  A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

        I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

        II - Ministério da Justiça;

        III - Ministério da Defesa;

        IV - Ministério da Saúde;

        V - Ministério da Educação;

        VI - Ministério da Cultura;

        VII - Casa Civil da Presidência da República; e

        VIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        § 1º  Serão convidados a participar da Comissão um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.

        § 2º  A Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.

        § 3º  Os membros, e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a VIII e §§ 1o e 2o serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        Art. 3º  A pedido de qualquer dos membros da Comissão e mediante anuência prévia dos demais, poder-se-á convidar entidades e especialistas em áreas temáticas específicas para colaborar na condução dos trabalhos.

        Art. 4º  A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.

        Art. 5º  O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão, inclusive as funções de Secretaria-Executiva.

        Art. 6º  A Comissão elaborará seu regimento interno, que deverá fixar quorum mínimo de instalação, periodicidade das reuniões, regras para deliberação e demais normas para condução dos trabalhos.

        Art. 7º  A Comissão deverá elaborar relatório anual sobre suas atividades.

        Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim