DECRETO Nº 7.880, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza o aumento de capital na Caixa Econômica Federal - CEF. |
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº
759, de 12 de agosto de 1969.
DECRETA:
Art. 1º
Fica autorizado o aumento de capital social da Caixa Econômica Federal - CEF,
no montante de até R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de
reais), mediante a transferência de ações ordinárias de emissão da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da
União, bem como ações de sociedades anônimas de capital aberto, a critério da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O
valor exato da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas à CEF
serão determinados utilizando-se cotação de fechamento do dia útil anterior à
data da transferência das ações referente às negociações realizadas na
BM&FBOVESPA.
§ 2º Caberá
à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à
transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 2º A
efetivação da capitalização fica condicionada à:
I - elaboração de parecer prévio da Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de atestar a existência e suficiência das ações e assegurar que transferência das participações não representará perda do controle acionário; e
II - deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal da CEF.
Art. 3º Competirá
à Presidenta da República, por proposta do Conselho de Administração da CEF,
autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas
para aumento de capital da respectiva instituição financeira, a qual ficará,
ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 1o Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2o A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1o, para manifestar-se.
§ 3o Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5o Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1o a 4o, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, a CEF poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às operações realizadas pela CEF com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra