DECRETO Nº 54.177, de 30.03.2009
(DOE de 31.03.2009)
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Art. 8º, VI da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX do Art.
478:
"IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo
XVIII;" (NR);
II - o Capítulo VII do
Livro II do Título II, composto pelos Arts. 425 a 426:
"CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 425 - A responsabilidade pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia
elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar
federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da
Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
I - a empresa distribuidora, responsável pela
operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação
relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida,
destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território
paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na
condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de
transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica,
com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão
da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede
de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da
energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de
comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados
neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo
do destinatário;
II - ao destinatário que, estando conectado
diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a
entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no
território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de
comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da
operação, nele incluídos:
1 - nas hipóteses das alíneas "a" e
"c" do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao
consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
2 - nas hipóteses da
alínea "b" do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os
valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede
de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros.
§ 2º - O destinatário da energia elétrica nas
hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I deverá, para
fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.
§ 3º - Na ausência da declaração de que trata o §
2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do
imposto, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I,
será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à
circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime
da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de
destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas
equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá
disciplina específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 425-A - O estabelecimento gerador ou
distribuidor de energia elétrica localizado em outro
Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia
elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de
transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional -
SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele
ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa
operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 2º;
Lei 6.374/89, art. 8º, § 8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, V; e
Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira).
Parágrafo único - Para efeito deste Art., aplica-se:
1 - o disposto no item 1
do § 1º do Art. 425;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos Arts. 261 a 287.
Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo,
o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos Arts.
425 e 425-A deverá observar, no que couber, as
disposições previstas no Anexo XVIII." (NR);
III - o Anexo XVIII:
"ANEXO
XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Sem prejuízo das demais obrigações
previstas na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa à
circulação de energia elétrica na condição de contribuinte ou que, nos termos
dos Arts. 425 a 426 regulamento,
for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou
interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua
importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste Anexo.
Art. 2º - A empresa distribuidora de energia
elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o
recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os
seus estabelecimentos situados no território do paulista.
Art. 3º - A empresa geradora ou distribuidora de
energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar
operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese
prevista no Art. 425-A, deverá, observado o disposto no Art. 262, ambos deste
regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste Art., a
escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do
território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os
Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser
apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da correspondente notificação.
CAPÍTULO II - DO ESTORNO DE DÉBITO
Art. 4º - Poderá a empresa distribuidora de energia
elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto
debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica
emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto
ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
III - formalização de discordância do consumidor,
relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
IV - cobrança em duplicidade.
§ 1º - Para efetuar o crédito do imposto previsto
neste Art. o contribuinte deverá:
1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir,
em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição
dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a observação
"Nos termos do inciso I do § 1º do Art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não
poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";
2 - elaborar relatório interno com base em arquivo
eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que
conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas
de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 com
data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:
a) número, série, data de emissão e data de
vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
objeto de estorno de débito;
b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do
destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de
estorno de débito;
e) número da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto
de estorno de débito;
f) simplificadamente, o
motivo determinante do estorno;
3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para
recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o
relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo
eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada
no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os
elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.
§ 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no
Art. 202 deste regulamento:
1 - os elementos comprobatórios do motivo do
estorno de débito realizado;
2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios
internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão
ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 5º A empresa distribuidora que, no termos do
inciso I do Art. 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas
à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá,
relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" daquele inciso:
I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o Art.
146, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o
disposto no Artigo 250-A, ambos deste regulamento;
II - apurar o saldo do imposto a recolher, se
devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente,
se credor, observando, no que couber, o disposto nos Arts.
85 a 110, 250-A e no inciso I do Art. 430, todos deste regulamento;
III - recolher o saldo devedor do imposto, quando
houver, na forma prevista nos Arts. 111, 112 e 114 deste regulamento.
Art. 6º - O alienante da energia elétrica nas
hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do Art. 425
deste regulamento deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda:
I - inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de São Paulo:
a) todos os seus estabelecimentos situados no
território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos
localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento
situado no território paulista;
II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a
título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de
alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente
anterior, observado o disposto no Art. 250-A deste regulamento.
Art. 7º - O destinatário que, estando conectado
diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos
termos do inciso II do Art. 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento
e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas
relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção,
até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no
território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no
mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia
elétrica no mês de referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês
de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do
sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras
a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão,
integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês
de referência ;
g) o valor total da energia elétrica consumida no
mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas
"d", "e" e "f";
h) o preço médio unitário da energia elétrica
consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que
trata a alínea "g" pela quantidade mensal referida na alínea
"c";
i) como base de cálculo, o valor total de que trata
a alínea "g", apurado nos termos do disposto item 2
do § 1º do Art. 425; deste regulamento.
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo "Informações Complementares",
a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no
estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do
Art. 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de
referência ___/___";
II - escriturar o documento fiscal referido no
inciso I na forma prevista no Art. 116; deste Regulamento.
III - elaborar relatório, a ser conservado
juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I
pelo prazo previsto no Art. 202 deste regulamento, no qual deverão constar as
seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica
consumida, calculado nos termos da alínea "g" do inciso I;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa
transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de
transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de
energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a
arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1º O destinatário de energia elétrica de que
trata este Art.:
1 - deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
2 - quando se encontre na condição de contribuinte,
só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste Art.,
compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal
crédito for admitido pela legislação.
§ 2º - O montante do ICMS incidente sobre os
valores de que tratam as alíneas "d", "e" e "f"
do inciso I já deve estar a eles integrado.
§ 3º - O disposto neste Art. aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de
transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento
situado no território paulista para nele consumi-la.
Art. 8º - A empresa transmissora de energia
elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
I - pelo uso dos subsistemas de transmissão,
integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o
Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à
Secretaria da Fazenda quando solicitado, relatório contendo a discriminação de
tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do
imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem
na condição de usuários dos referidos subsistemas;
II - pela conexão do destinatário da energia
elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado,
desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação
de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do
imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao
subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento
do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a
Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para
fornecimento daquele relatório.
Art. 9º - A Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à
Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:
I - informações relativas:
a) aos contratos de comercialização de energia
elétrica nela registrados;
b) à medição do consumo da energia elétrica para
fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a";
II - outras informações de interesse da
Administração Tributária.
CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA
Art.10 - A distribuidora de energia elétrica que receber
qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de
energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia
útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido
recebimento:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto", o valor
da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das
faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas
a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do Art. 29 do
Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso V do Art. 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e
Prestações" (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente",
a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares",
a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I do Art. 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 -
Período de referência:____/___";
II - elaborar relatório discriminando todos os
consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os
pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a
alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um
no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código
da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida
no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada
faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota
Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período
de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma
das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período
ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste Art..
§ 1º - O relatório previsto no inciso II deverá ser
elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo
prazo previsto no Art. 202 deste Regulamento.
§ 2º - Em substituição aos procedimentos
estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá,
desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos
demais requisitos:
1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual
deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de
cálculo do imposto devido;
2 - os dados de que tratam as alíneas "b"
e "c" do inciso I;
3 - no campo "Informações
Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal
emitida nos termos do § 2º do Art. 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000
- " Período de referência: ____/___".
§ 3º - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS
devido nos termos deste Art., a base de cálculo, à qual já está integrado o
montante do próprio imposto, deverá corresponder:
1 - na hipótese da alínea "a" do inciso
I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2 - na hipótese do item 1
do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá
escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos
"Documento Fiscal", "Valor Contábil" e
"Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a
expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art.
10".
§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório
elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação
estabelecida por chave de autenticação digital:
1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio
público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2 - indicada no respectivo relatório e no campo
"Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de
2009.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.