ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 53.480/2008
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, no que tange à consignação mercantil com autopeças, medicamentos e outros.
DECRETO Nº 53.480, de 25.09.2008
(DOE de 26.09.2008)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110/07, celebrado em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS nºs 60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF nºs 6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS nºs 61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do § 1º do Art. 313-O:
a) o item 34:
“34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS nº 72/08);” (NR);
b) o item 44:
“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS nº 72/08);” (NR);
II - o inciso I do Art. 467:
“I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF nº 2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF nº 9/08):
a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”; (NR);
III - do Art. 2º do Anexo I:
a) a alínea “e” do item 1 do § 1º:
“e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS nº 10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS nº 80/08, cláusula primeira);” (NR);
b) o item 1 do § 2º:
“1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos porta dores do vírus da AIDS (Convênio ICMS nº 10/02 com alteração do Convênio ICMS nº 80/08, cláusula segunda):
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Efavirenz, 2933.99.99;
d) Zidovudina, 2934.99.22;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Didanosina, 2934.99.29;
g) Lamivudina, 2934.99.93;
h) Nevirapina, 2934.99.99;” (NR);
IV - o caput do Art. 94 do Anexo I:
“Art. 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS nºs 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08).” (NR);
V - o Art. 115 do Anexo I: “Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS nº 81/08):
I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;
II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:
1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:
1 - deverá:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no Art. 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 - fica dispensada:
a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste Art..” (NR);
VI - o § 1º do Art. 130 do Anexo I:
“§ 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este Art. são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS nº 62/08, cláusula segunda):
1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml
2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml
3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml
4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml
5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml
6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI
7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI
8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI
9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg
10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg
11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg
12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml
13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg
14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg
15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml
16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml
17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg
18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg
19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg
20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg
21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml
22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml
23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml
24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg
26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg
27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38
28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg
29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg
30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml
31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe
32 - 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 - 3004.50.90 , Isotretinoína
34 - 3004.90.79 , Tacrolimo
35 - 3004.90.29 , Acitretina
36 - 3004.90.99 , Calcipotriol
37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila
38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe
39 - 3002.10.38 , Rituximabe
40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2A
41 - 3004.90.79 , Capecitabina
42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe
43 - 3004.90.79 , Ribavirina.” (NR);
VII - do Anexo V:
a) a Nota Explicativa da Tabela II:
“NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF nº 6/08, cláusula segunda).” (NR);
b) o título da Tabela A:
“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)” (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao Art. 67, o § 4º:
“§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS nº 110/07, cláusula vigésima primeira, § 10).” (NR);
II - o Art. 129-B:
“Art. 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, XII):
I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”;
II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - o valor do imposto, quando devido;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
§ 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos Arts. 319 a 325.” (NR);
III - o Art. 129-C:
“Art. 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):
I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente;
II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;
III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
§ 1º - Considera-se:
1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;
§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.
§ 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste Art., devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - como destinatário, o próprio remetente;
2 - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;
3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
5 - no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento.
§ 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;
2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.” (NR);
IV - ao Art. 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O disposto neste Art. aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS nº 9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 64/08, cláusula primeira).” (NR);
V - ao Art. 117 do Anexo I, o § 3º:
“§ 3º - O benefício previsto neste Art. aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS nº 9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS nº 64/08, cláusula primeira).” (NR);
VI - ao Anexo I, o Art. 140:
“Art. 140 - Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS nº 94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 60/08).” (NR);
VII - ao Anexo I, o Art. 141:
“Art. 141 - (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS nº 84/08).
§ 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:
1 - a operação é isenta do ICMS nos termos do Art. 141 do RICMS;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 2º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste Art..
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR);
VIII - às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:
“2-A - Amazonas - Protocolo ICMS nº 61/08, de 4-7- 08 - a partir de 1º-9-08;
16-A - Roraima - Protocolo ICMS nº 61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º.9.08.” (NR);
IX - às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:
“4-A - Bahia - Protocolo ICMS nº 63/08, de 4.7.08 - a partir de 1º.11.08.” (NR).
Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do Art. 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS nº 85/08, de 4.7.08)).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do Art. 2º;
II - desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso I do Art. 1º;
III - desde 14 de julho de 2008, a alínea “a” do inciso I do Art. 1º;
IV - desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do Art. 1º, os incisos II e III do Art. 2º e o Art. 3º;
V - desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do Art. 2º;
VI - a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do Art. 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.