DECRETO
Nº 51.199, de 17.10.2006
(DOE de 18.10.2006)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e na alínea "z1" do inciso VIII do artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômica ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°):
I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação;
II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal." (NR).
Art. 2°
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 125, o § 6°:
"§ 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente." (NR);
II - ao artigo 184, os incisos XI e XII:
"XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda." (NR);
III - ao artigo 494, os incisos X e XI:
"X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II);
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II)." (NR);
IV - ao inciso VIII do artigo 527, a alínea "z1":
"z1) utilizar
programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade
de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente
a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com sua
visualização no dispositivo eletrônico próprio e
sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs
por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto
e da aplicação de penalidade
por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 85, VIII,
z1, acrescentada pela Lei 12.294/06, art. 2°, III)." (NR).
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos seguir indicados, que produzem efeitos:
I - desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2°;
II - a partir de 1° de novembro de 2006, o inciso I do artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz
Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006.