DECRETO Nº 50.152, de 03.11.2005
(DOE de 04.11.2005)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o Procurador-Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2005.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil