DECRETO Nº 49.909, de 22.08.2005
(DOE de 23.08.2005)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso III do artigo 450-D:

"III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;" (NR);

II - o inciso V do artigo 450-D:

"V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;" (NR);

III - o parágrafo único do artigo 450-D:

"Parágrafo único - O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que:

1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;

2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro." (NR);

IV - o artigo 450-E:

"Art. 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).

Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS." (NR);

V - o inciso II do artigo 450-H:

"II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS". (NR).

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005.