DECRETO Nº
49.778, de 18.07.2005
(DOE de 19.07.2005)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei nº 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59).
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil