DECRETO Nº
48.957, de 21.09.2004
(DOE de 22.09.2004)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.176/1995, Art. 1º, I, e no Art. 59, também da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo IV do Título I do Livro III, composta pelos Art.s 450-A a 450-I, ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Seção V
Do Regime Especial Simplificado de Exportação
Art. 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste Art. aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no § 1º;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/1995, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento aplica-se, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
Art. 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado (Lei nº 6.374/1989, art. 59).
Parágrafo único - A suspensão prevista neste Art. condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Art. 450-D - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 450-E - Os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita Federal, deverão ser:
I - exportados;
II - despachados para consumo no mercado interno;
III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 450-F - Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas no § 2º do Art. 450-A;
II - não efetuar a entregade declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
III - deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV - deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único - O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:
1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
2 - atenda as condições previstas no § 2º do Art. 450-A.
Art. 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá, além dos demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".
Art. 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":
I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - Art. 450-C do RICMS".
Art. 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004.
Geraldo Alckmin
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos
21 de setembro de 2004.