Portaria
CAT nº 91, de 17.11.2006
(DOE DE 18.11.2006)
Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que estabelece disciplina para prévia autorização do diferimento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
inciso II do artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º a operação relativa à saída de
álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos
B e D, efetuada a qualquer título, deverá ser registrada pelo
remetente, antes da emissão Nota Fiscal, mediante utilização
do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações
com AEAC - CODIF disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF.
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se apenas quando o transporte
da mercadoria for efetuado:
1 - a granel;
2 - por modal de transporte diverso de dutoviário.
§ 2º - As Notas Fiscais previstas no item 2 do § 2º do artigo
22 e no § 1º do artigo 23, do Anexo VII do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, devem ser registradas nos termos
deste artigo.
§ 3º - o número do registro da operação deverá
ser indicado no campo "Informações Complementares" da
Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria, com a expressão "operação
registrada SOB Nº. - Portaria CAT /06".
§ 4º - o registro de que trata este artigo não implica no reconhecimento
da:
1 - regularidade da situação cadastral do destinatário;
2 - efetiva realização da operação registrada;
3 - idoneidade do documento fiscal emitido pelo remetente.
Art. 2º o contribuinte que não possua senha para acessar
na qualidade de remetente o programa denominado Sistema de Controle do Deferimento
do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF deverá solicitar
o cadastramento de cada estabelecimento, mediante pedido, por escrito, que deverá
conter, no mínimo:
I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento requerente;
II - o nome e a qualificação da pessoa física responsável
pela prestação de informações e solicitação
de registros;
III - o endereço eletrônico ("e-mail") para o qual será
encaminhado o nome de usuário e a senha para acessar o programa.
§ 1º - o pedido deverá ser:
1 - firmado pelo representante legal do requerente;
2 - instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o
contribuinte;
b) a entrega das GlAs referentes aos 12 (doze) últimos meses.
3 - entregue, em duas vias:
a) na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, na hipótese de o requerente ser distribuidor
de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) no Posto Fiscal da área de vinculação do requerente,
nos demais casos.
§ 2º - a primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução,
formará expediente e a segunda via, visada pelo fisco, será devolvida
ao requerente.
§ 3º - Efetuado o cadastramento, será encaminhado ao endereço
eletrônico ("e-mail") indicado no pedido o nome de usuário
e a senha para acessar o programa.
§ 4º - no primeiro acesso ao programa o usuário deverá
substituir a senha recebida por outra de sua livre escolha.
§ 5º - o usuário cadastrado, após substituir sua senha,
poderá cadastrar outros usuários para as funções
de consulta e registro de informações no programa.
Art. 3º para efeito do disposto no artigo 1º, o remetente deverá
acessar o programa denominado Sistema de Controle do Deferimento do Imposto
nas Operações com AEAC - CODIF, no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF, e adotar os seguintes procedimentos:
I - inserir:
a) as informações solicitadas relativas a cada operação,
após o que o programa gerará automaticamente o número do
correspondente registro;
b) antes da saída da mercadoria, o número da Nota Fiscal correspondente
a cada número de registro gerado;
II - proceder ao cancelamento do registro gerado, caso não ocorra a emissão
da Nota Fiscal (NR);
Nota Informare - Redação dada pelo artigo 1º, inciso I da Portaria Cat. n º 23 de 12.03.07 (DOE de 13.03.2007); efeitos a partir de 13.03.2007
§ 1º - Será negada a solicitação de registro
caso exista registro gerado pelo remetente em data anterior em relação
ao qual não tenham sido adotados os procedimentos previstos na alínea
"b" do inciso I ou no inciso II.
§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser
efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados, observado
o disposto no Anexo Único da Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005.
§ 3º - Revogado.
Art. 4º na operação interna ou interestadual que destinar
álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento
do distribuidor de combustíveis, como tal definido por órgão
federal competente, abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto
previsto no artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá
ser observado apenas o disposto na Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 5º O destinatário indicado na Nota Fiscal deverá
certificar-se da regularidade da Nota Fiscal, mediante consulta no endereço
eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF, no qual ficarão
disponíveis as informações relativas ao registro de que
trata esta portaria e a autorização de que trata a Portaria CAT
117, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 6º O contribuinte que promover saída interestadual cuja modalidade de transporte seja o rodoviário, após efetuar o registro da operação nos termos do artigo 3° ou após obter a autorização de que trata a Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005, deverá emitir, por intermédio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, observado o modelo constante do Anexo Único desta portaria." (NR);
Nota Informare - Redação dada pelo artigo 1º, inciso II da Portaria Cat. nº 23 de 12.03.07 (DOE de 13.03.2007); efeitos a partir de13.03.2007
§ 1º - o Passe Fiscal Interestadual será emitido em duas vias
que terão a seguinte destinação:
1 - a primeira via, firmada pelo motorista responsável pelo transporte,
ficará sob a guarda do remetente para exibição ao fisco;
2 - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 2º - o remetente poderá, até duas horas após
a emissão do Passe Fiscal Interestadual, alterar as informações
relativas ao transporte da mercadoria, hipótese em que deverá
ser emitido outro Passe Fiscal Interestadual e fica automaticamente cancelado
o anterior.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º a alteração
do Passe Fiscal Interestadual deverá ser solicitada pelo interessado
mediante pedido, por escrito, que deverá ser:
1 - instruído com os documentos comprobatórios dos motivos da
alteração;
2 - apresentado:
a) na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, na hipótese de o requerente ser distribuidor
de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) no Posto Fiscal da área de vinculação do requerente,
nos demais casos.
§ 4º - O Passe Fiscal Interestadual será cancelado quando ocorrer o cancelamento da autorização de diferimento nos termos da Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005." (NR).
Nota Informare - Redação dada pelo artigo 1º, inciso III da Portaria Cat. nº 23 de 12.03.07 (DOE de 13.03.2007); efeitos a partir de 13.03.2007
Art. 7º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005:
"ANEXO ÚNICO
Sistema Combustível
- Estrutura do arquivo XML CODIF - Webservice operações.asmx
O sistema CODIF apresenta uma interface para integração de sistemas
via webservices para aqueles usuários cadastrados no sistema. Através
deste webservice os usuários poderão realizar as seguintes operações:
Solicitar Autorizações: solicitar autorizações para
as operações de venda de álcool. O método que possibilita
esta operação é o Solicitar Autorizações,
recebendo como parâmetro um documento xml em conformidade com o schema
Solicitação Autorização.xsd. É retornado
por este método um outro documento xml em conformidade com o schema Autorização.xsd,
caso a requisição tenha sido processada com sucesso. No caso da
impossibilidade de processamento da requisição, a mensagem de
erro estará em conformidade com o schema Erro.xsd.
Consultar operações próprias por dia: consultar todas as
autorizações concedidas ao contribuinte em uma determinada data.
O método que possibilita esta operação é o ConsultarOperaçõesPropriasPorDia,
recebendo como parâmetro uma data no formato dd/mm/aaaa. É retornado
por este método um outro documento xml em conformidade com o schema Autorização.xsd,
caso a requisição tenha sido processada com sucesso. No caso da
impossibilidade de processamento da requisição, a mensagem de
erro estará em conformidade com o schema Erro.xsd.
Criar Passe Fiscal: solicitar a emissão de um Passe Fiscal para acompanhar
o transporte nas operações interestaduais. O método que
possibilita esta operação é o CriarPasseFiscal, recebendo
como parâmetros um documento xml em conformidade com o schema SolicitaçãoPasseFiscal.xsd
e um parâmetro de retorno que indica se houve sucesso na geração
do Passe Fiscal.
Caso a solicitação tenha sido processada com sucesso, é
retornado um array de bytes com o conteúdo do Passe Fiscal em formato
PDF. Caso contrário, o array de bytes será a mensagem de erro
(em conformidade com o schema Erro.xsd) codificada em UTF-8.
Obter Passe Fiscal: recuperar o Passe Fiscal gerado previamente.
Este método recebe como parâmetro o código de Autorização
para o qual se deseja recuperar o Passe Fiscal e também um parâmetro
de retorno que indica se houve sucesso na recuperação dos dados
do Passe Fiscal. Caso a solicitação tenha sido processada com
sucesso, é retornado um array de bytes com o conteúdo do Passe
Fiscal em formato PDF. Caso contrário, o array de bytes será a
mensagem de erro (em conformidade com o schema Erro.xsd) codificada em UTF-8.
Validar mensagens: este método auxiliar realiza a validação
de uma mensagem qualquer contra os schemas definidos pelo sistema. Pode ser
utilizado durante a etapa de testes para validação das mensagens
geradas pelos sistemas que irão utilizar o webservice do CODIF.
Art. 8º - Ficam revogados os artigos 11 e 12 da Portaria CAT nº 117, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2006 em relação às operações com álcool etílico e aos artigos 7º e 8º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação às operações com as demais mercadorias mencionadas no artigo 1º.
ANEXO
ÚNICO
(a que se refere o artigo 6º)