Portaria CAT nº 91, de 17.11.2006
(DOE DE 18.11.2006)


Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que estabelece disciplina para prévia autorização do diferim
ento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º
a operação relativa à saída de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D, efetuada a qualquer título, deverá ser registrada pelo remetente, antes da emissão Nota Fiscal, mediante utilização do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF.

§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se apenas quando o transporte da mercadoria for efetuado:

1 - a granel;

2 - por modal de transporte diverso de dutoviário.

§ 2º - As Notas Fiscais previstas no item 2 do § 2º do artigo 22 e no § 1º do artigo 23, do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, devem ser registradas nos termos deste artigo.

§ 3º - o número do registro da operação deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria, com a expressão "operação registrada SOB Nº. - Portaria CAT /06".

§ 4º - o registro de que trata este artigo não implica no reconhecimento da:

1 - regularidade da situação cadastral do destinatário;

2 - efetiva realização da operação registrada;

3 - idoneidade do documento fiscal emitido pelo remetente.

Art. 2º o contribuinte que não possua senha para acessar na qualidade de remetente o programa denominado Sistema de Controle do Deferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF deverá solicitar o cadastramento de cada estabelecimento, mediante pedido, por escrito, que deverá conter, no mínimo:

I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento requerente;

II - o nome e a qualificação da pessoa física responsável pela prestação de informações e solicitação de registros;

III - o endereço eletrônico ("e-mail") para o qual será encaminhado o nome de usuário e a senha para acessar o programa.

§ 1º - o pedido deverá ser:

1 - firmado pelo representante legal do requerente;

2 - instruído com documentos que comprovem:

a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

b) a entrega das GlAs referentes aos 12 (doze) últimos meses.

3 - entregue, em duas vias:

a) na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, na hipótese de o requerente ser distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) no Posto Fiscal da área de vinculação do requerente, nos demais casos.

§ 2º - a primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará expediente e a segunda via, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.

§ 3º - Efetuado o cadastramento, será encaminhado ao endereço eletrônico ("e-mail") indicado no pedido o nome de usuário e a senha para acessar o programa.

§ 4º - no primeiro acesso ao programa o usuário deverá substituir a senha recebida por outra de sua livre escolha.

§ 5º - o usuário cadastrado, após substituir sua senha, poderá cadastrar outros usuários para as funções de consulta e registro de informações no programa.

Art. 3º para efeito do disposto no artigo 1º, o remetente deverá acessar o programa denominado Sistema de Controle do Deferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF, e adotar os seguintes procedimentos:

I - inserir:

a) as informações solicitadas relativas a cada operação, após o que o programa gerará automaticamente o número do correspondente registro;

b) antes da saída da mercadoria, o número da Nota Fiscal correspondente a cada número de registro gerado;

II - proceder ao cancelamento do registro gerado, caso não ocorra a emissão da Nota Fiscal (NR);

Nota Informare - Redação dada pelo artigo 1º, inciso I  da Portaria Cat. n º 23 de 12.03.07 (DOE de 13.03.2007); efeitos a partir de 13.03.2007

§ 1º - Será negada a solicitação de registro caso exista registro gerado pelo remetente em data anterior em relação ao qual não tenham sido adotados os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I ou no inciso II.

§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados, observado o disposto no Anexo Único da Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005.

§ 3º - Revogado.

Art. 4º na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido por órgão federal competente, abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser observado apenas o disposto na Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005.

Art. 5º O destinatário indicado na Nota Fiscal deverá certificar-se da regularidade da Nota Fiscal, mediante consulta no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF, no qual ficarão disponíveis as informações relativas ao registro de que trata esta portaria e a autorização de que trata a Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005.

Art. 6º
O contribuinte que promover saída interestadual cuja modalidade de transporte seja o rodoviário, após efetuar o registro da operação nos termos do artigo 3° ou após obter a autorização de que trata a Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005, deverá emitir, por intermédio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, observado o modelo constante do Anexo Único desta portaria." (NR);

Nota Informare - Redação dada pelo artigo 1º, inciso II  da Portaria Cat. nº 23 de 12.03.07 (DOE de 13.03.2007); efeitos a partir de13.03.2007

§ 1º - o Passe Fiscal Interestadual será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, firmada pelo motorista responsável pelo transporte, ficará sob a guarda do remetente para exibição ao fisco;

2 - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 2º - o remetente poderá, até duas horas após a emissão do Passe Fiscal Interestadual, alterar as informações relativas ao transporte da mercadoria, hipótese em que deverá ser emitido outro Passe Fiscal Interestadual e fica automaticamente cancelado o anterior.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º a alteração do Passe Fiscal Interestadual deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, por escrito, que deverá ser:

1 - instruído com os documentos comprobatórios dos motivos da alteração;

2 - apresentado:

a) na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, na hipótese de o requerente ser distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) no Posto Fiscal da área de vinculação do requerente, nos demais casos.

§ 4º - O Passe Fiscal Interestadual será cancelado quando ocorrer o cancelamento da autorização de diferimento nos termos da Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005." (NR).

 Nota Informare - Redação dada pelo artigo 1º, inciso III  da Portaria Cat. nº 23 de 12.03.07 (DOE de 13.03.2007); efeitos a partir de 13.03.2007

Art. 7º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005:


"ANEXO ÚNICO

Sistema Combustível - Estrutura do arquivo XML CODIF - Webservice operações.asmx

O sistema CODIF apresenta uma interface para integração de sistemas via webservices para aqueles usuários cadastrados no sistema. Através deste webservice os usuários poderão realizar as seguintes operações:

Solicitar Autorizações: solicitar autorizações para as operações de venda de álcool. O método que possibilita esta operação é o Solicitar Autorizações, recebendo como parâmetro um documento xml em conformidade com o schema

Solicitação Autorização.xsd. É retornado por este método um outro documento xml em conformidade com o schema Autorização.xsd, caso a requisição tenha sido processada com sucesso. No caso da impossibilidade de processamento da requisição, a mensagem de erro estará em conformidade com o schema Erro.xsd.

Consultar operações próprias por dia: consultar todas as autorizações concedidas ao contribuinte em uma determinada data. O método que possibilita esta operação é o ConsultarOperaçõesPropriasPorDia, recebendo como parâmetro uma data no formato dd/mm/aaaa. É retornado por este método um outro documento xml em conformidade com o schema Autorização.xsd, caso a requisição tenha sido processada com sucesso. No caso da impossibilidade de processamento da requisição, a mensagem de erro estará em conformidade com o schema Erro.xsd.

Criar Passe Fiscal: solicitar a emissão de um Passe Fiscal para acompanhar o transporte nas operações interestaduais. O método que possibilita esta operação é o CriarPasseFiscal, recebendo como parâmetros um documento xml em conformidade com o schema SolicitaçãoPasseFiscal.xsd e um parâmetro de retorno que indica se houve sucesso na geração do Passe Fiscal.

Caso a solicitação tenha sido processada com sucesso, é retornado um array de bytes com o conteúdo do Passe Fiscal em formato PDF. Caso contrário, o array de bytes será a mensagem de erro (em conformidade com o schema Erro.xsd) codificada em UTF-8.

Obter Passe Fiscal: recuperar o Passe Fiscal gerado previamente.

Este método recebe como parâmetro o código de Autorização para o qual se deseja recuperar o Passe Fiscal e também um parâmetro de retorno que indica se houve sucesso na recuperação dos dados do Passe Fiscal. Caso a solicitação tenha sido processada com sucesso, é retornado um array de bytes com o conteúdo do Passe Fiscal em formato PDF. Caso contrário, o array de bytes será a mensagem de erro (em conformidade com o schema Erro.xsd) codificada em UTF-8.

Validar mensagens: este método auxiliar realiza a validação de uma mensagem qualquer contra os schemas definidos pelo sistema. Pode ser utilizado durante a etapa de testes para validação das mensagens geradas pelos sistemas que irão utilizar o webservice do CODIF.

Art. 8º - Ficam revogados os artigos 11 e 12 da Portaria CAT nº 117, de 16 de dezembro de 2005.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2006 em relação às operações com álcool etílico e aos artigos 7º e 8º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação às operações com as demais mercadorias mencionadas no artigo 1º.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6º)