ICMS
BASE DE CÁLCULO –
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL
RESUMO: A Portaria a seguir trata da base de cálculo na saída
de produtos de perfumaria e higiene pessoal, dentre outras considerações.
PORTARIA CAT Nº 24, de 02.02.2009
(DOE de 03.02.2009)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os Arts. 313-F e 313-H do
Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Arts.
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Arts. 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos Arts.
313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Nas seguintes
hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo
Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009:
1 - quando não houver a
indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações
realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º - Para fins do
disposto no § 1º, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si,
seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver
participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até
o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de
pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art.
9º);
3 - de ambas, uma mesma
pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos
produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64,
art. 42, III);
5 - uma delas, por
qualquer forma ou título, for a única adquirente, de
um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem,
marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único,
"a");
6 - uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único,
"b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º - Não caracteriza a
interdependência referida itens 4 e 5 do § 2º a venda
de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
§ 4º - Na hipótese de
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o
IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a
alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a
alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo
do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009
das mercadorias indicadas no item 2 do § 6º do artigo
1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST
ajustado" previsto no § 4º do artigo 1º desta portaria.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010,
exceto o Art. 2º, que produz efeitos a partir de 28 de
fevereiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Henna
(envelope em pó até 50g) |
1211.90.90 |
50,90 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
50,90 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
50,90 |
4 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco
de até 100 ml) |
2847.00.00 |
50,90 |
5 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
2914.11.00 |
50,90 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
50,90 |
7 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3301 |
50,90 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
54,07 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
62,99 |
10 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
45,75 |
11 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
50,90 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
50,90 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
57,87 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
49,69 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
41,28 |
15 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados
e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
47,63 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
45,72 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
50,90 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
50,90 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
59,31 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
38,27 |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
33,92 |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
70,36 |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
35,52 |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
54,41 |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes,
líquidos |
3307.20.10 |
51,73 |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
51,73 |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
50,90 |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados |
3307.90.00 |
30,90 |
30 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
43,56 |
31 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
50,90 |
32 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
50,90 |
33 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
51,63 |
34 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
50,90 |
35 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
50,90 |
36 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
50,90 |
37 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
48,12 |
38 |
Papel higiênico - folha dupla |
4818.10.00 |
45,76 |
39 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão |
4818.20.00 |
81,02 |
40 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56,37 |
41 |
Fraldas |
4818.40.10 |
30,68 |
42 |
Tampões higiênicos |
4818.40.20 |
66,04 |
43 |
Absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
64,43 |
44 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de
fibras têxteis |
5601.10.00 |
66,04 |
45 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
50,90 |
46 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
50,90 |
47 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
50,90 |
48 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
50,90 |
49 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
50,90 |
50 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
50,90 |
51 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
50,90 |
52 |
Escovas de dentes |
9603.21.00 |
56,39 |
53 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
50,90 |
54 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
50,90 |
55 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes |
9615 |
50,90 |
56 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
50,90 |
57 |
Mamadeiras |
3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90, 7010.20.00 |
50,90 |