ICMS
Base de Cálculo - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
RESUMO: A presente Portaria estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
PORTARIA CAT Nº 08, de 31.01.2008
(DOE de 01.02.2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a pesquisa de preços apresentada pela ABIHPEC - Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Parágrafo único - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), na saída de mercadoria com destino a estabelecimento atacadista;
2 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) com destino a estabelecimento varejista;
3 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), na saída de mercadoria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento) com destino a estabelecimento varejista.
Art. 2º - Ficam revogadas as Portarias CAT nº 124/07 e CAT nº 125/07, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.