CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
Redação anterior, dada ao CFOP pelo Ajuste
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 01.01.01.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferência para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98 , efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
Nova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96 , efeitos a partir de 01.01.97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94 , efeitos a partir de 05.10.94.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
Revogado o item 2.15 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.15 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 2.15 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Revigorado com nova redação o item 2.35, pelo Ajuste 03/ 00 , efeitos a partir de 19.09.00.
2.35 - devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
Redação anterior, revogado o item 2.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
2.35 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 2.35 pelo Ajuste 06/97 , efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Revogado o item 2.36 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.36 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 2.36 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - devoluções de compras para industrialização
5.32 - devoluções de compras para comercialização
5.33 - anulações de valores relativos à aquisição de serviços
5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98 , efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Acrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Revigorado com nova redação o item 6.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
Redação anterior, revogado o item 6.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
6.35 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 6.35 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Revogado o item 6.36 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.36 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 6.36 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
Conferida nova redação ao item 6.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Redação anterior, acrescido o item 6.97 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - devoluções de compras para industrialização
7.32 - devoluções de compras para comercialização
7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço
7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificados
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produtos do Estabelecimento.
1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
Nova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nova redação dada ao item 1.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
. retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
. retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. entradas por doação, consignação e demonstração;
. entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
Revogado o item 2.15 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.15 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 2.15 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
Revigorado com nova redação o item 2.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
Revogado o item 2.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
2.35 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 2.35 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
Revogado o item 2.36 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.36 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 2.36 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação anterior, efeitos até 31.12.96.
2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nova redação dada ao item 1.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
. retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
. retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. entradas por doação, consignação e demonstração;
. entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisição de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
anulações de valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
Acrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Nova redação dada ao item 5.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
. remessa para vendas fora do estabelecimento;
. remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. saídas por doações, consignações e demonstrações;
. saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
Revigorado com nova redação o item 6.35, pelo Ajuste 03 /00, efeitos a partir de 19.09.00.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência.
Revogado o item 6.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
6.35 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 6.35 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Revogado o item 6.36 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.36 - Revogado
Redação anterior, acrescido o item 6.36 pelo Ajuste 06 /97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”
Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Conferida nova redação ao item 6.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação anterior, acrescido o item 6.97 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Nova redação dada ao item 5.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
. remessa para vendas fora do estabelecimento;
. remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
. retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
. saídas por doações, consignações e demonstrações;
. saídas de amostra-grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03 /94 , efeitos a partir de 05.10.94.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
Redação anterior, dada ao CFO pelo Ajuste 01/76, efeitos de 01.01.79 a 31.12.89.(inicialmente o efeito era a partir de 01.01.78, porém, o Ajuste 01/77 alterou para 01.01.79)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências do material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compra para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - Outras Entradas Não Especificadas.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 - Outras Entradas Não Especificadas.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devolução de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 - Compras de Material de Consumo
As entradas por compras de material de consumo.
NOTA - A Norma Explicativa do Código Fiscal de Operações identificada como “3.92 - Compras de Material de Consumo”, refere-se ao código “3.93 - Compras de Material de Consumo”.
3.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras Saídas Não Especificadas.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5.92 - Transferência de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - Devolução de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras Saídas Não Especificadas.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - Transferências de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.
6.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para Industrialização.
7.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para Comercialização.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
Redação original. efeitos de 18.02.71 a 31.12.78.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
1.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
2.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
2.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
2.06 - Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - DO EXTERIOR (Importação)
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
5.01 - Vendas a contribuintes
5.02 - Vendas a não-contribuintes
5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
5.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização
6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
6.03 - Vendas a não-contribuintes
6.04 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
6.05 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - PARA O EXTERIOR (Exportação)
7.01 - Vendas
7.99 - Outras saídas não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.02 - Compras para Uso e/ou Consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
1.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
1.05 - Retorno de Industrialização em Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes à sobras da industrialização.
1.06 - Retorno de Remessas para Venda fora do Estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 5.06.
1.07 - Entradas para Industrialização para Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
1.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.
1.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
2.02 - Compras para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
2.03 - Transferências para industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
2.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
2.05 - Retorno de Industrialização em Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 6.07.
2.07 - Entradas para Industrialização para Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
2.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração.
2.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário etc.
3.00 - DO EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em concorrência, promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.02 - Compras para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de “drawback” etc.
NOTAS EXPLICATIVAS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.01 - Vendas a Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.02 - Vendas a Não-Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização.
5.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.
5.05 - Remessas para Industrialização por Outros Estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
5.06 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.07 - Retorno de Industrialização para Outros Estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 1.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
5.08 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração etc.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.02 - Vendas a Contribuinte para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.03 - Vendas a Não-Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização.
6.05 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.
6.06 - Remessas para Industrialização por Outros Estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.
6.07 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.08 - Retorno de Industrialização para Outros Estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 2.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.
6.09 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no Estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração.
6.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.
7.00 - PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As operações equiparadas à exportação (remessas para zonas francas, armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras etc) não serão incluídas neste código.
7.01 - Vendas
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.
7.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de “drawback” etc.