ANEXO IX
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° Reger-se-á pelas disposições deste Anexo a utilização de créditos fiscais do imposto para liquidação por compensação de débitos fiscais do imposto desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Lei 688/96, art. 36, § 3°)
§ 1° Exclui-se das disposições deste Anexo a transferência de crédito fiscal referida no artigo 16 do Anexo III.
§ 2° São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:
I - operações de exportação ou a elas equiparadas;
II - operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;
III - operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;
IV - operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;
V - operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Anexo VII;
VI - restituição do imposto, conforme previsto no artigo 234 e seguintes deste Regulamento, que tratam da restituição;
VII - ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas neste Regulamento; e
VIII - créditos homologados pelo Fisco.
§ 3° As disposições dos incisos II, III e IV do § 2° somente se aplicam às operações beneficiadas de acordo com o disposto no artigo 5° deste Regulamento.
§ 4° Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual estabelecerá a forma e as condições para que possa ocorrer a transferência, disposta no § 2° do artigo 43 da Lei n. 688, de 1996, no caso de saldo remanescente de crédito.
Art. 2° Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do inciso I do artigo 42 da Lei n. 688, de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1° Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na EFD ICMS/IPI referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência.
§ 2° Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista no caput o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE.
§ 3° A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Anexo, não se aplica aos débitos fiscais:
I - inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja citação em processo de execução fiscal em juízo já tenha ocorrido;
II - decorrentes de substituição tributária, na condição de substituto, classificados nos códigos de receita 1145 e 1245, ainda que inscritos em dívida ativa, exceto os relativos à operação de entrada, no código de receita 1231,
III - originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte - DARE tipo “7”.
§ 4° Não se aplica a vedação do inciso I do § 3° quando o contribuinte apresentar comprovante de quitação das custas e honorários devidos, atualizados até a data da liquidação.
Art. 3° A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:
I - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;
II - parcelas vencidas de parcelamento ou reparcelamento; e
III - outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos.
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 3º pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos II e III, é vedada a liquidação de débitos do imposto originado da aplicação do disposto no Anexo VII, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, exceto os referentes ao ICMS-Diferencial de Alíquotas uso e consumo lançados nos termos daquele Anexo e aqueles efetuados na forma do § 1° de seu artigo 2°.
§ 3° Excepcionalmente, a vedação prevista no § 2° poderá ser suspensa, desde que verificadas as seguintes condições:
I - que da aplicação da vedação resulte o acúmulo de créditos fiscais;
II - em relação às saídas, alternativamente:
a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% (vinte por cento) do total de saídas do período; ou
b) a soma das saídas de mercadorias amparadas pelo benefício a que se refere o item 18 da Parte 3 do Anexo I realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 70% (setenta por cento) do total de saídas do período;
III - que o contribuinte esteja em atividade há mais de 12 (doze) meses; e
IV - que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos dos tributos administrados pela CRE.
§ 4° O pedido de suspensão da vedação prevista no § 2° será analisado mediante formalização, na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, de processo instruído com:
I - requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual;
II - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 5° Depois de recebido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual o processo com o pedido de suspensão, serão adotadas as seguintes medidas:
I - a GEFIS verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 3° com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio do sistema Fronteira, da EFD ICMS/IPI e do SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação;
II - sendo concluído pela admissibilidade da suspensão, a GEFIS encaminhará o processo para emissão de Ato Autorizativo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual; ou
III - sendo concluído pela inadmissibilidade da suspensão, a GEFIS encaminhará o processo à unidade de atendimento de circunscrição do interessado, para dar ciência ao requerente.
§ 6° A adequação aos requisitos indicados no § 3°, principalmente ao indicado em seu inciso II, será acompanhada de ofício pela GEFIS, que promoverá o imediato restabelecimento da vedação quando o contribuinte deixar de atender àquelas condições.
Art. 4° Se os créditos fiscais acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos fiscais escolhidos pelo contribuinte, o servidor deverá, após observar a ordem estabelecida no artigo 3°, liquidar os débitos obedecendo às seguintes regras:
I - primeiramente os débitos fiscais não decorrentes de responsabilidade por substituição tributária;
II - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e
III - os débitos maiores antes dos menores.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS DESVINCULADOS DE CONTA GRÁFICA DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 5° Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 57 do Regulamento, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1° Para utilização, pelo produtor rural, na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para o Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, relacionando os documentos fiscais cujos créditos pretende utilizar;
II - DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
III - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO.
§ 2° Para utilização, pelo optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para o Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição;
II - caso a origem do crédito seja ressarcimento previsto nos parágrafo único do artigo 21 do Anexo VI:
a) nota fiscal de entrada da mercadoria;
b) nota fiscal de saída da mercadoria;
c) demonstrativo de apuração do crédito;
d) nota fiscal de entrada emitida para transferência do crédito, na qual deverá constar o exato valor a ser transferido para o Conta Corrente de Créditos Fiscais.
III - caso a origem do crédito seja mudança da forma de tributação prevista no artigo 49 do Anexo VI:
a) cópia do livro Registro de Inventário preenchido conforme previsto no § 2° do artigo 49 do Anexo VI;
b) demonstrativo previsto no § 3° do artigo 49 do Anexo VI;
c) nota fiscal de entrada emitida para transferência do crédito, na qual deverá constar o exato valor a ser transferido para o Conta Corrente de Créditos Fiscais.
IV - caso a origem do crédito seja inclusão no Simples Nacional, conforme Anexo VIII:
a) cópia do livro Registro de Inventário preenchido conforme previsto no Anexo VIII
b) demonstrativo previsto no Anexo VIII;
c) nota fiscal de entrada emitida para transferência do crédito, na qual deverá constar o exato valor a ser transferido para o Conta Corrente de Créditos Fiscais.
Art. 6° O processo será distribuído a AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:
I - análise e verificação da autenticidade dos documentos fiscais que deram origem a crédito;
II - lançamento no SITAFE do valor do crédito fiscal autorizado, quando existir, sujeito ao posterior deferimento, sem efeito vinculante, pelo Delegado Regional da Receita Estadual;
III - realizar anotação em controle mantido pela DRRE quanto ao resultado da análise relativamente a cada documento fiscal do sujeito passivo, objeto de solicitação de transferência;
IV - lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso;
V - encaminhamento do processo para a autoridade competente para homologação.
Art. 7° A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete à autoridade a ser definida em norma específica para homologar o crédito.
Art. 8° Compete ao Delegado regional, no caso de:
I - deferimento da transferência, o registro no SITAFE;
II - indeferimento, a devolução do processo à origem, mediante despacho justificativo.
Art. 9° Após as providências indicadas nos artigos anteriores, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:
I - dará ciência da decisão ao contribuinte;
II - devolverá os documentos fiscais originais que deram origem ao crédito fiscal, se for o caso;
III - encaminhará para arquivamento.
Art. 10. Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento dirigido ao Agente de Rendas onde deverão constar os números dos DARE que se pretende liquidar.
§ 1° Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será baixado contra o DARE a ser liquidado.
§ 2° Caso o DARE ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será gerado na Agência de Rendas de seu domicílio.
§ 3° Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será gerado com o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DAS EMPRESAS DO REGIME NORMAL
Art. 11. Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liquidados, sendo o pedido instruído com os DANFE referentes às NF-e em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso.
§ 1° O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos DARE que se pretendem liquidar.
§ 2° Cada nota fiscal será emitida com o CFOP “5606” e terá como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71, na qual serão preenchidos apenas os campos “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA”, ambos com o valor total do DARE a liquidar.
Art. 12. O pedido em conformidade com o disposto no artigo 11 será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação dos débitos fiscais no SITAFE.
Parágrafo único. O pedido em desconformidade com o disposto no artigo 3° ou no artigo 11 será sumariamente indeferido, devendo o servidor dar ciência desta decisão ao contribuinte.
Art. 13. Na impossibilidade de liquidação dos débitos na forma prevista neste Anexo, por razões que justifiquem a medida, poderá ser realizada a liquidação administrativa, por encontro de contas, de débitos fiscais do contribuinte contra seus créditos fiscais, até o limite em que se compensem, mediante designação conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, devendo ser adotadas, pela autoridade fiscal designada, as seguintes medidas:
I - juntada ao processo dos DARE a serem compensados;
II - baixa dos débitos no SITAFE;
III - elaboração de relatório circunstanciado demonstrando os débitos e os créditos compensados;
IV - encaminhamento do processo à GEFIS, para aprovação, a qual o submeterá ao Coordenador Geral da Receita Estadual para autorização de arquivamento.
Art. 14. Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE a ser liquidado, que será entregue ao contribuinte juntamente com a certidão referida no artigo 15.
Art. 15. Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.
§ 1° Uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que realizou a liquidação e conterá, no mínimo:
I - o código de controle gerado pelo SITAFE;
II - os dados do contribuinte;
III - o número e a data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do artigo 11;
IV - o número do processo e sua data de apresentação na unidade de atendimento;
V - os dados do débito fiscal liquidado; e
VI - o nome e o número de matrícula do servidor que realizou a liquidação.
§ 2° A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.
Art. 16. A certidão referida no parágrafo único do artigo 15 servirá como comprovante de extinção do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições deste Anexo.
Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 16º pelo Decreto nº 22.883, de 28.05.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.
Art. 17. O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3°, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a EFD ICMS/IPI referente ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 18.
Art. 18. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 11 será escriturada na EFD ICMS/IPI exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” a indicação do número do DARE liquidado.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS
Art. 19. A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte no Estado, e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário administrado pela CRE vencido.
Art. 20. O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir a NF-e utilizando-se do CFOP "5602", bem como emitir a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal, sob pena desta NF-e ser considerada inidônea.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 20 pelo Decreto nº 23.020, de 16.07.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.
Art. 21. A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal, prevista no artigo 20, e terá como destinatário o estabelecimento recebedor do crédito, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida para esse fim, sua data de validade e o respectivo código de controle.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 21 pelo Decreto nº 23.020, de 16.07.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.
Art. 22. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 20 será escriturada na EFD ICMS/IPI do remetente e do destinatário, conforme Guia Prático.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 22 pelo Decreto nº 23.020, de 16.07.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.
Art. 23. O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido deverá confirmar a autenticidade da Certidão Negativa de Tributos Estaduais informada na NF-e de transferência, no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 23 pelo Decreto nº 23.020, de 16.07.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.
Parágrafo único. O crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida nos termos do artigo 20, escriturada nos termos do artigo 22 e a Certidão Negativa houver sido emitida pelo remetente e sua autenticidade confirmada pelo destinatário.
Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 23 pelo Decreto nº 23.020, de 16.07.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA OUTRA EMPRESA LOCALIZADO NESTE ESTADO
NÃO PERTENCENTE AO MESMO TITULAR DETENTOR DO CRÉDITO
Art. 24. A transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado, somente será permitida, após realização de auditoria fiscal relativa aos últimos 5 (cinco) anos, bem como a quitação pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal e demais empresas de sua titularidade, de todo e qualquer crédito tributário vencido administrado pela CRE.
Nota informare - Alterado o Art. 24 pelo Decreto nº 23.823, de 16.04.2019.
Art. 25. A transferência do saldo credor de crédito tributário previsto no artigo 24 fica autorizada aos estabelecimentos de contribuintes que acumulem o crédito nas condições seguintes:
I - beneficiadas com não incidência em virtude de operações de exportação, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 c/c os artigos 3º, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e artigos 3º, inciso II, 31, § 3º, incisos I e II, 34, § 2º e 40 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;
II - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 25 pelo Decreto nº 23.823, de 16.04.2019.
III - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e
IV - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 25 pelo Decreto nº 23.823, de 16.04.2019.
V - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/1991 e nº 100/1997, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; (Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II)
Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 25 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
VI - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e(Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II)
Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao Art. 25 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
VII - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo. (Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II)
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao Art. 25 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
§ 1º. A autorização prevista no caput dar-se-á por meio da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser definido em Ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 2º. No caso em que o crédito fiscal pleiteado for objeto de questionamento em ação judicial, a sua transferência fica condicionada à renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito judicial e à desistência dos já interpostos.
§ 3º. Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 3º do Art.25 pelo Decreto nº 23.823, de 16.04.2019.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito acumulado na forma do § 4º-A do art. 47 deste Regulamento.
Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 25 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
§ 5º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.
Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 25 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
Art. 26. Os pedidos de transferência de crédito para outra empresa neste Estado deverão ser protocolizados na Agência de Rendas de domicílio do interessado mediante processo de solicitação de serviço, utilizando-se o Código de Serviço nº 096 - Pedido de Transferência de Crédito Fiscal, no Portal do Contribuinte, no sitio eletrônico da SEFIN, instruídos com:
I - requerimento detalhado, indicando o valor e a origem do crédito que pretende transferir;
II - planilha demonstrativa da proporção dos créditos em relação ao total das saídas no período, na hipótese do inciso I do artigo 25; e
III - taxa prevista no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 27. Os pedidos, depois de protocolizados, deverão ser encaminhados diretamente à GEFIS para verificação:
I - da regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos, que será verificada juntamente com a auditoria fiscal geral prevista no art. 24 deste Anexo; e
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 27 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débitos vencidos e não pagos, relativos a tributos administrados pela CRE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 27 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
§ 1º Considera-se regularidade do crédito, prevista no inciso I do caput, aquela em que o crédito esteja escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I, V, VI e VII do art. 25 deste Anexo.
Nota Informare - Renomeado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
§ 2º Caso o débito previsto no inciso II do caput esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 27 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
§ 3º Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no § 2º, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 27 pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
Art. 28. Após a constatação das condições previstas nos incisos I e II do artigo 27 pela GEFIS, e, quando for o caso de adequação dos percentuais indicados, o processo será encaminhado:
I - à GETRI, quando procedente o pedido; ou
II - à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento".
IV - o § 2º do artigo 31:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 28 pelo Decreto nº 23.823, de 16.04.2019.
Art. 29. À GETRI competirá a emissão de Parecer e elaboração de:
I - Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 1º do artigo 25; e
II - Ato de Homologação de Transferência de Crédito a ser assinado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. Os processos depois de concluídos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do interessado.
Art. 30. A empresa transferidora do crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, obrigatoriamente:
a) identificação completa do destinatário;
b) CFOP "5.601 - Transferência de Crédito de ICMS Acumulado"; e
c) número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e;
II - manter em arquivo, para exibição ao Fisco, quando exigido:
a) Ato de Homologação de Transferência de Crédito;
b) DANFE da NF-e referida no inciso anterior; e
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e.
Parágrafo único. O DANFE da NF-e prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo deverá ser entregue na Agência de Rendas de domicílio do interessado e ser remetida para juntada ao processo.
Art. 31. A empresa recebedora do crédito, de posse do DANFE da NF-e e da via do Termo de Acordo de Regime Especial, deverá:
I - lançar a NF-e de transferência do crédito na escrita fiscal com o CFOP "1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS"; e
II - mantê-la em arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º. A apropriação será feita nos períodos seguintes ao do Ato de Homologação da Transferência, de forma escalonada, a partir do mês da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, da seguinte maneira:
I - até 15.335 UPF/RO - em parcela única, observado o disposto no § 2º do caput;
II – a cada acréscimo de 15.335 UPF/RO ao valor previsto no inciso I, será acrescido de 1 parcela por mês, observado o disposto no § 2º do caput.
§ 2º O valor total mensal das apropriações previsto no § 1º, não poderá ultrapassar o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do ano imediatamente anterior, cujos critérios de ordem de apropriação e forma de limitação serão definidos em ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
...
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 31 pelo Decreto nº 23.823, de 16.04.2019.
§ 3º. O valor do limite mensal permitido para apropriação dos créditos previsto neste artigo, observado o limite definido no § 2º, será estabelecido mensalmente em ato do Secretário de Estado de Finanças.
§ 4º. Os créditos acumulados, transferidos a empresas sem relação direta com a obrigação tributária, por possuírem natureza jurídica de crédito financeiro, após habilitados à sua utilização, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, respeitados os limites previstos no § 1º, poderão ser utilizados para:
I - apropriação em conta gráfica, para abatimento com o imposto devido no período ou períodos subsequentes;
II - pagamento do imposto a recolher apurado em conta gráfica, mediante a formalização de Processo junto à repartição fiscal do seu domicílio, que será encaminhado para a Delegacia Regional da Receita Estadual, para liquidação, baixa no SITAFE e emissão de Documento de quitação do crédito tributário com Saldos credores acumulados;
III - pagamento integral de débito fiscal decorrente de Processo Administrativo Tributário não inscrito em Dívida Ativa do Estado, mediante a formalização de Processo junto à repartição fiscal do seu domicílio, que será encaminhado para a Delegacia Regional da Receita Estadual, para liquidação, baixa no SITAFE e emissão de Documento de quitação do crédito tributário com Saldos credores acumulados;
§ 5º. O processo de que trata os incisos II e III do § 4º, será instruído com:
I - na hipótese do inciso II do § 4º:
a) Requerimento do estabelecimento interessado;
b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", no valor do pagamento a ser realizado;
Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso I pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
c) Cópia da EFD ICMS-IPI, referente ao mês;
d) DARE atualizado até a data da liquidação.
II - na hipótese do inciso III do § 4º:
a) Requerimento do estabelecimento interessado;
b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", no valor do pagamento a ser realizado;
Nota Inofrmare - Alterada a alínea "b" do inciso I pelo Decreto nº 25.450, de 13.10.2020.
c) Cópia do Auto de Infração;
d) DARE atualizado até a data da liquidação.
§ 6º. A escrituração da NF-e de que trata a alínea “b”, dos incisos II e II do § 3º, será realizada através da EFD ICMS/IPI, em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Art. 32. Ato conjunto do Secretário Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual disciplinará os demais procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Capítulo.