ANEXO IV
CRÉDITO PRESUMIDO

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com crédito presumido ou outorgado são as relacionadas nas Partes 2 e 3 deste anexo.

Parágrafo único. As referências feitas a crédito presumido neste anexo alcançam, também, o crédito outorgado.

Art. 2° Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, o valor dos créditos presumidos previstos neste anexo.

Parágrafo único. O valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído pelo crédito presumido não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.

Art. 3° O crédito presumido não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 4° A falta de emissão ou escrituração do documento fiscal próprio, quando obrigatórias, ou ainda a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia ao crédito presumido e na consequente exigibilidade do valor do imposto creditado. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. Os documentos fiscais referentes às operações beneficiadas com crédito presumido deverão ser escriturados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 5° O crédito presumido para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

Art. 6° Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição do crédito presumido fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 7° Quando o reconhecimento do crédito presumido do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o valor do imposto creditado será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a sua apropriação.

Parágrafo único.O recolhimento do valor do imposto mencionado no caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com crédito presumido, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

Nota Informare - Alterado o parágrafo único do Art. 7º pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

Art. 8° Fica expressamente vedada a fruição dos créditos presumidos previstos neste anexo pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS 20/08)

Art. 9° É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização dos serviços, quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, salvo disposição em contrário.

Art. 10. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de crédito presumido, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.

Art. 11. Os créditos presumidos constantes neste anexo serão concedidos por prazo:

I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e

II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo.

PARTE 2
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção nas operações de entrada de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou à industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (Convênio ICM 65/88, Cláusula quarta) (Convênio ICMS 52/92)
Nota 1. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação da alíquota utilizada na operação de entrada sobre o valor das mercadorias reduzido pelos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes no campo próprio da NF-e que acobertar a operação, tanto no caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, quanto no caso de operação sujeita ao Antecipado e nos demais casos previstos na legislação.
Nota 2. Não será permitido subtrair ou adicionar ao cálculo de que trata a Nota 1 qualquer valor que não represente custo suportado pelo destinatário.
Nota 3. O valor do crédito previsto neste item deverá estar informado como desconto em campo próprio da NF-e, equivalente ao valor do ICMS isentado na operação de entrada.
Nota 4. O contribuinte procederá ao estorno do crédito presumido, a que se refere este item, caso a mercadoria vier a ser reintroduzida no mercado interno, na hipótese prevista na Nota 6 do Item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
Nota 5. Este benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.
Nota 6. O estorno do crédito presumido descrito na Nota 4 se processará quando ocorrer a cobrança, pela unidade da Federação de origem, do ICMS anteriormente isentado, devendo ser escriturado em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Nota 7.O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na Nota 4, corresponderá ao crédito presumido a que se refere o caput deste item, acrescido de juros moratórios até o mês em que se processar o estorno.

Nota Informare - Alterado a nota 7 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

02

De 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista. (Convênio ICMS 26/94)
Nota única. O benefício previsto neste item é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

03

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense. (Convênio ICMS 106/96)
Nota 1. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Nota 2. A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício.
Nota 3. O benefício previsto neste item não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Nota 4. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação.

04

De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.
Nota 1. O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 2. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da SEAGRI.
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto;
II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da Federação;
IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no Item 07, quando já alcançado pela contribuição ao PROLEITE.
Nota 5.Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Nota Informare - Alterado a nota 5 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

05

Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE e a que:
I - recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, nos termos do inciso II;
II - emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico da SEFIN/RO, o documento de arrecadação - DARE correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15° (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da respectiva saída.
Nota 2. O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: ‘DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 05 DA PARTE 2 DO ANEXO IV DO RICMS/RO’.
Nota 3. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 4. A falta de pagamento do imposto na data prevista no inciso II da Nota 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício até o último dia do mês subsequente.
Nota 5. A exigência prevista no inciso I da Nota 1 deste item não se aplica aos abatedouros frigoríficos cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados.
Nota 6.Sobre os recolhimentos em atraso para o FITHA, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Nota Informare - Alterado a nota 6 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

06

De 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados.

07

De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH, e de leite concentrado.
Nota 1. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 2. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da SEAGRI.
Nota 3. Para os fins deste item, entende-se por leite concentrado o produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite integral, parcialmente desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite condensado e o doce de leite.
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no caput, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto.
Nota 5.Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Nota Informare - Alterado a nota 5 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

08

Nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota 1. O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:
I - que industrializou a mercadoria; ou
II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense.
Nota 2. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
II - recolha, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da SEAGRI.
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas internas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto;
II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral.
Nota 5. Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro RECOPE, modelo 3, em ambos os estabelecimentos.
Nota 6.Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Nota Informare - Alterado a nota 6 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

09

Nas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 1. O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 2. Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria.
Nota 3. O benefício previsto neste item é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

10

De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no Estado de Rondônia.
Nota única. O benefício previsto neste item é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

11

De 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,5% (oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no Estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria.
Nota 1. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;
II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
III - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;
V - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial.
Nota 2. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não apropriação de outros créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento.
Nota 3. É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento realizada nos meses de junho, julho e agosto de 2007, cujos valores serão corrigidos pela UPF/RO, ou o indicador que vier a substituí-la.

12

De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, conforme Decreto de regulamentação do subprograma.
Nota 1. O crédito presumido de que trata este item fica condicionado ao estorno do crédito relativo à entrada da mesma mercadoria no estabelecimento beneficiado.
Nota 2. O benefício não é extensivo às mercadorias adquiridas de associações de produtores rurais.
Nota 3. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para fazer jus ao benefício de que trata este item, deverá se certificar do enquadramento do agricultor familiar ou produtor a ele equiparado, no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Complementar n° 406, de 28 de dezembro de 2007.

13

No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente:
I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e
II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento).
Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas.
Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária.
Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;
IV - Revogado pelo Decreto nº 25.525, de 06.11.2020.
Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:
I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
II - se obriga a nele permanecer até o final do exercicio em que for feita a opção.
Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo que monitoramento será realizado pela Gerência de Fiscalização.

Nota Informare - Acrescentada a nota 06 pelo Decreto nº 25.525, de 06.11.2020.

14

De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano, na forma prevista no parágrafo único do artigo 56 do Anexo VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.
Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4644301;
II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados na Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI deste Regulamento;
III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;
IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto;
V - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial.
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item não exclui a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Item 07 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento.
Nota 3. A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
Nota 4. A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
II - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI.
Nota 5. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outras unidades da Federação, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota 1.
Nota 6.Sobre os recolhimentos em atraso para o FITHA, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Nota Informare - Alterado a nota 6 pelo Decreto nº 25.006, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.

Nota 7. O percentual de crédito presumido previsto no caput não é cumulativo com o previsto na Nota 5 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade da Federação remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto na Nota 2.
Nota 8. O Termo de Acordo será formalizado com data de vencimento até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devendo ser reavaliadas todas as condições de admissibilidade para a sua renovação.
Nota 9. A continuidade da fruição do benefício constante neste item está condicionada a que o contribuinte demonstre que:
I - não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e
II - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos 12 (doze) meses, em operações de conta própria.

15

Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3° da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

16

Na saída subsequente de mercadorias ou bens importados do exterior anteriormente por estabelecimentos situados na ALCGM com diferimento, conforme previsão legal contida no Item 30 da Parte 2 do Anexo III, ou do produto de suas industrializações, nos seguintes percentuais: (Lei 688/96, art. 171)
I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na própria ALCGM;
II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.
Nota 01. Excluem-se do disposto neste item: armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes. (Lei 688/96, art. 172)
Nota 2. Em relação ao disposto na Nota 1, consideram-se perfumes, os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.

Nota Informare - Acrescentado nota 02 pelo Decreto nº 24.684, de 15.01.2020.

17

Ao arrematante em leilão, de mercadorias ou bens que se destinarem à industrialização ou comercialização, em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação.

18

Nas operações de saída interestadual, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando do confronto entre os créditos e os débitos, nos termos do Capítulo XVI da Parte 4 do Anexo X, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. (Convênio ICMS 19/91, Cláusula segunda, inciso I)

19

Equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento neste Estado. (Convênio ICMS 44/1975, Cláusula Primeira, § 2º)

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 24.886, de 20.03.2020.

 

PARTE 3
DOS CRÉDITO
S PRESUMIDOS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA

OBSERVAÇÃO

01

Às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, equivalente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90)
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n° 9.610, de 1998;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.610, de 1998.
Nota 1. O aproveitamento do crédito de que trata este item, somente poderá ser efetuado:
I - até o 2° (segundo) mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.
Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.

31/12/20

Nota Informare - Alterada pelo Decreto nº 25.095, de 01.06.2020.

 

02

Às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Convênio ICMS 58/13)
Nota única. O benefício previsto neste item:
I - fica limitado pelos seguintes valores:
a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a CRE, definindo as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Nota Informare - Prorrogado pelo Decreto nº 23.348, de 07.10.2019.

31/10/2020

03

Destinado exclusivamente à aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS). (Convênio ICMS 85/11) (Lei 3263/13)
Nota 1. O valor total dos créditos outorgados concedidos referente a este item não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Nota 2. O valor total dos créditos outorgados concedidos nos termos deste item fica também limitado ao montante estabelecido anualmente por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, a ser informado no início de cada ano, observados os limites e condições estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Nota 3. O benefício previsto neste item:
I - fica também limitado ao valor do investimento realizado pela empresa, não podendo exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ERB;
II - dependerá de prévio termo de acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização; e
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Nota 4. A empresa beneficiária da concessão do crédito outorgado de que trata este item deverá atender às seguintes condições:
I - esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; e
III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI.
Nota 5. A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de acordo de regime especial, de que trata o inciso II da Nota 3, desde que observadas as seguintes condições:
I - a concessão do crédito outorgado ocorrerá somente após a execução das obras de infraestrutura de que trata o caput, com o correspondente funcionamento e operação da ERB;
II - o crédito outorgado necessitará de prévia homologação pela CRE; e
III - a definição da quantidade de parcelas observará a média da arrecadação da empresa beneficiária nos 12 (doze) meses anteriores ao da homologação, ficando limitada a parcela mensal a 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela empresa no mês da apropriação.
Nota 6. Os distritos e localidades a serem atendidos na forma do presente item serão definidos pela Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE, obedecendo as normas expedidas pela ANATEL.
Nota 7. A escolha da empresa a prestar os serviços, sendo beneficiada com este crédito outorgado, ocorrerá em processo de licitação pública, que estabelecerá os critérios para livre e igual concorrência entre as operadoras, quando deverão ser convocadas todas as empresas detentoras da concessão da União para a prestação do serviço de telecomunicações, na forma da legislação de regência.
Nota 8. Competirá à CRE a fiscalização e o controle do projeto e da utilização dos créditos em conformidade com laudo expedido pela Diretoria Executiva de Tecnologia de Informação e Comunicação da SEAE - DETIC/SEAE, a quem caberá a fiscalização técnica das respectivas obras.
Nota 9. Caberá à DETIC/SEAE o controle da execução e a emissão do atestado de conclusão, assim como todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

Nota Informare - Prorrogado pelo Decreto nº 23.348, de 07.10.2019.

31/10/2020

04

De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa:
I - esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
III - entregue mensalmente os arquivos magnéticos da EFD ICMS/IPI, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e
IV - emita NF-e para acobertar as saídas.
Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.
Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

31/12/18