ANEXO IV
CRÉDITO PRESUMIDO
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com crédito presumido ou outorgado são as relacionadas nas Partes 2 e 3 deste anexo.
Parágrafo único. As referências feitas a crédito presumido neste anexo alcançam, também, o crédito outorgado.
Art. 2° Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, o valor dos créditos presumidos previstos neste anexo.
Parágrafo único. O valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído pelo crédito presumido não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.
Art. 3° O crédito presumido não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.
Art. 4° A falta de emissão ou escrituração do documento fiscal próprio, quando obrigatórias, ou ainda a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia ao crédito presumido e na consequente exigibilidade do valor do imposto creditado. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)
Parágrafo único. Os documentos fiscais referentes às operações beneficiadas com crédito presumido deverão ser escriturados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Art. 5° O crédito presumido para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.
Art. 6° Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição do crédito presumido fica condicionada à estrita observância dessa.
Art. 7° Quando o reconhecimento do crédito presumido do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o valor do imposto creditado será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a sua apropriação.
Parágrafo único.O recolhimento do valor do imposto mencionado no caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com crédito presumido, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
Nota Informare - Alterado o parágrafo único do Art. 7º pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021.
Art. 8° Fica expressamente vedada a fruição dos créditos presumidos previstos neste anexo pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS 20/08)
Art. 9° É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização dos serviços, quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, salvo disposição em contrário.
Art. 10. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de crédito presumido, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.
Art. 11. Os créditos presumidos constantes neste anexo serão concedidos por prazo:
I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e
II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo.
PARTE 2
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção nas operações de entrada de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou à industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (Convênio ICM 65/88, Cláusula quarta) (Convênio ICMS 52/92) Nota Informare - Alterado a nota 7 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021. |
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02 |
De 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista. (Convênio ICMS 26/94) |
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03 |
Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense. (Convênio ICMS 106/96) |
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De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia. Nota Informare - Alterado a nota 5 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021. |
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Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). Nota Informare - Alterado a nota 6 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021. |
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De 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados. |
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De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH, e de leite concentrado. Nota Informare - Alterado a nota 5 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021. |
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Nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). Nota Informare - Alterado a nota 6 pelo Decreto nº 26.005, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021. |
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Nas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). |
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De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no Estado de Rondônia. |
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De 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,5% (oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no Estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria. |
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De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, conforme Decreto de regulamentação do subprograma. |
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No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo que monitoramento será realizado pela Gerência de Fiscalização. Nota Informare - Acrescentada a nota 06 pelo Decreto nº 25.525, de 06.11.2020. |
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De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano, na forma prevista no parágrafo único do artigo 56 do Anexo VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente. Nota Informare - Alterado a nota 6 pelo Decreto nº 25.006, de 19.04.2021; efeitos a partir de 01.02.2021. Nota 7. O percentual de crédito presumido previsto no caput não é cumulativo com o previsto na Nota 5 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade da Federação remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto na Nota 2. |
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Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3° da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. |
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Na saída subsequente de mercadorias ou bens importados do exterior anteriormente por estabelecimentos situados na ALCGM com diferimento, conforme previsão legal contida no Item 30 da Parte 2 do Anexo III, ou do produto de suas industrializações, nos seguintes percentuais: (Lei 688/96, art. 171) Nota Informare - Acrescentado nota 02 pelo Decreto nº 24.684, de 15.01.2020. |
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Ao arrematante em leilão, de mercadorias ou bens que se destinarem à industrialização ou comercialização, em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação. |
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Nas operações de saída interestadual, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando do confronto entre os créditos e os débitos, nos termos do Capítulo XVI da Parte 4 do Anexo X, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. (Convênio ICMS 19/91, Cláusula segunda, inciso I) |
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19 |
Equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento neste Estado. (Convênio ICMS 44/1975, Cláusula Primeira, § 2º) Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 24.886, de 20.03.2020. |
PARTE 3
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VIGÊNCIA |
OBSERVAÇÃO |
Às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, equivalente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90) |
31/12/20 Nota Informare - Alterada pelo Decreto nº 25.095, de 01.06.2020.
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Às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Convênio ICMS 58/13) Nota Informare - Prorrogado pelo Decreto nº 23.348, de 07.10.2019. |
31/10/2020 |
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Destinado exclusivamente à aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS). (Convênio ICMS 85/11) (Lei 3263/13) Nota Informare - Prorrogado pelo Decreto nº 23.348, de 07.10.2019. |
31/10/2020 |
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De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento). |
31/12/18 |