REGULAMENTO SEFAZ Nº 720/2014

ALTERAÇÃO


RESOLUÇÃO SEFAZ N° 961, de 18.01.2016

(DOE de 20.01.2016)

 

Altera o art. 6° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre rotinas e procedimentos relativos ao simples nacional.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e o disposto no Processo n° E-04/107/151/2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O caput do art. 6° e seus §§ 1° e 5° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6° O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:

 

I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

 

II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

 

III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;

 

IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.

 

§ 1° Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS.

 

[...]

 

§ 5° A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso." (NR)

 

Art. 2° Ficam revogados os §§ 2° e 4° do art. 6° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

 

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2015.

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016

 

Julio Cesar Carmo Bueno

Secretário de Estado de Fazenda