RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 960, de 05.01.2016

(DOE de 08.01.2016)

 

Altera o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS, sobre cumprimento de obrigações acessórias, rotinas e procedimentos referentes ao simples nacional.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a previsão dos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2° e incisos XVIII e XIX do art. 3° da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação daLei n° 7.071, de 05 de outubro de 2015; a publicação do Ajuste SINIEF n° 6, de 2 de outubro de 2015; e o disposto no Processo n° E-04/106/135/2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso V do art. 2°:

 

“Art. 2° (...)

 

(...)

 

V - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;”. (NR)

 

II - o art. 7°:

 

“Art. 7° - Em observância ao disposto neste Anexo, deverão elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cláusulas décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINEF n° 4/93, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 6/2015, os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado:

 

I) que realizem operações na condição de substitutos tributários;

 

II) que estejam obrigados ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2° e incisos XIV e XV do art. 3° da Lei n° 2.657/96, com a redação da Lei n° 7.071/2015, pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte situado neste Estado.”. (NR)

 

Parágrafo Único - Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”

 

III - o parágrafo único do art. 8°:

 

“Art. 8° (...)

 

Parágrafo único - Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7° poderão gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.”. (NR)

 

IV - os § 1° e § 2° do art. 9°:

 

“Art. 9° (...)

 

§ 1° Somente se considera entregue a declaração após o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ.

 

§ 2° A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7°, ainda que no período não tenham ocorrido operações em favor deste Estado, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".”. (NR)

 

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016

 

Julio Cesar Carmo Bueno

Secretário de Estado de Fazenda