RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1.041, de 28.11.2016

(DOE de 30.11.2016)

 

Altera o Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre obrigações acessórias relativas ao DUB-ICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657/1996 e o constante do Processo nº E-04/083/66/2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e III, e incluído o inciso VII, todos do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (.....)

 

(.....)

 

§ 2º (.....)

 

I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;

 

(.....)

 

III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;

 

(.....)

 

VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado."

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (.....)

 

I - 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e

 

II - 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil."

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , renomeando-se o Parágrafo Único para § 1º:

 

Art. 3º (.....)

 

(.....)

 

§ 2º Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido."

 

Art. 4º Fica revogado o inciso VI do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016

 

Gustavo De Oliveira Barbosa

Secretário de Estado de Fazenda