LEIS
ALTERAÇÃO
LEI N° 7.175, de 28.12.2015
(DOE de 29.12.2015)
Altera as Leis n° 2.657/96 e n° 7.071/2015, e o Decreto-lei n° 5/75 - Código Tributário Estadual, para alterar alíquotas e aperfeiçoar a aplicação de penalidades relativas ao ICMS, incluir e alterar fatos geradores relativos à taxa de serviços estaduais, promover adequações ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea “a” do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. (...)
(...)
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
(...)
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);
(...)
XIII - (...)
a) 14% (quatorze por cento);
(...)"
Art. 2° Ficam alterados os arts. 2°, 3°, o caput do 4° e o caput do 5° da Lei n° 7.071, de 2015, da seguinte forma:
“Art. 2° (...)
I - (…)
II - (…)
III - (…)
“Art. 4° (...)
(...)
XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3°, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e
XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3°, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
(...)”
IV - (...)
V - acresce o inciso IV ao caput do art. 19:
“Art. 19 (...)
(...)
IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3°.” (NR)”
Art. 3° (...)
I - (...)
“Art. 14 (...)
(...)
V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3°, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
(…)”
II - (…)
(…)
III - os incisos VI e VII do caput do art. 4°:
Art. 4° (...)
(...)
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3°, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(…)”
Art. 4° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2° da Lei n° 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:
(...).
Art. 5° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei n° 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:
(...) ”
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.
Parágrafo Único. (…)”
Art. 4° A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR n° 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Fica alterada a descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais referido no item 1.2 do novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
(.....) |
ATO OU SERVIÇO |
1 - Pedido de: |
(.....) |
1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. |
§ 2° Ficam acrescentados fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais ao novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, correspondentes aos novos itens 1. 16 e 1.17, com a seguinte redação:
TAXAS REFERENTES |
|
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
|
(.....) |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
|
(.....) |
|
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. |
76,46 |
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. |
813,57 |
Art. 5° O Programa instituído pela Lei n° 7116 de 26 de novembro 2015, terá a duração até a data de 28 de fevereiro de 2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias.
Art. 6° Os contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, com as alterações da Lei n° 7.054, de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31 de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos feitos até 10 de setembro de 2015.
Art. 7° Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1° de janeiro de 2016, a cumprir o que determina o Convênio ICMS n° 92 de 20 de agosto de 2015 que "Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.
Art. 8° Ficam revogadas a alínea “a” do inciso IV e as alíneas “a” a “g” do inciso VIII, ambos do art. 14, da Lei n° 2.657, de 1996.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1° e 4° produzirão efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
Luiz Fernando De Souza
Governador