LEIS

ALTERAÇÃO

 

LEI N° 7.175, de 28.12.2015

(DOE de 29.12.2015)

 

Altera as Leis n° 2.657/96 e n° 7.071/2015, e o Decreto-lei n° 5/75 - Código Tributário Estadual, para alterar alíquotas e aperfeiçoar a aplicação de penalidades relativas ao ICMS, incluir e alterar fatos geradores relativos à taxa de serviços estaduais, promover adequações ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea “a” do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 14. (...)

 

(...)

 

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);

 

(...)

 

VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);

 

(...)

 

XIII - (...)

 

a) 14% (quatorze por cento);

 

(...)"

 

Art. 2° Ficam alterados os arts. 2°, 3°, o caput do 4° e o caput do 5° da Lei n° 7.071, de 2015, da seguinte forma:

 

“Art. 2° (...)

 

I - (…)

 

II - (…)

 

III - (…)

 

“Art. 4° (...)

 

(...)

 

XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3°, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e

 

XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3°, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”

 

(...)”

 

IV - (...)

 

V - acresce o inciso IV ao caput do art. 19:

 

“Art. 19 (...)

 

(...)

 

IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3°.” (NR)”

 

Art. 3° (...)

 

I - (...)

 

“Art. 14 (...)

 

(...)

 

V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3°, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

 

(…)”

 

II - (…)

 

(…)

 

III - os incisos VI e VII do caput do art. 4°:

 

Art. 4° (...)

 

(...)

 

VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3°, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

(…)”

 

Art. 4° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2° da Lei n° 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:

 

(...).

 

Art. 5° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei n° 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:

 

(...) ”

 

Art. 3° Fica alterado o caput do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

 

Parágrafo Único. (…)”

 

Art. 4° A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR n° 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1° Fica alterada a descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais referido no item 1.2 do novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

(.....)

ATO OU SERVIÇO

1 - Pedido de:

(.....)

1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

 

§ 2° Ficam acrescentados fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais ao novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 1975, na forma do caput deste artigo, correspondentes aos novos itens 1. 16 e 1.17, com a seguinte redação:

 

TAXAS REFERENTES

 

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

(.....)

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

(.....)

 

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.

76,46

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.

813,57

 

Art. 5° O Programa instituído pela Lei n° 7116 de 26 de novembro 2015, terá a duração até a data de 28 de fevereiro de 2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias.

 

Art. 6° Os contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, com as alterações da Lei n° 7.054, de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31 de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos feitos até 10 de setembro de 2015.

 

Art. 7° Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1° de janeiro de 2016, a cumprir o que determina o Convênio ICMS n° 92 de 20 de agosto de 2015 que "Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

 

Art. 8° Ficam revogadas a alínea “a” do inciso IV e as alíneas “a” a “g” do inciso VIII, ambos do art. 14, da Lei n° 2.657, de 1996.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1° e 4° produzirão efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

 

Luiz Fernando De Souza

Governador