DECRETO Nº 44.498/2013

ALTERAÇÃO

 

DECRETO N° 45.573, de 03.02.2016

(DOE de 04.02.2016)

 

Altera o inciso III do art. 2° e o anexo único do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo n° E-04/058/4/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O inciso III do art. 2° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° (...)

 

(...)

 

III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.

 

(...).”.

 

Art. 2° O Anexo Único do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Anexo Único:

 

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do LivroII do RICMS/00 

Mercadoria 

5

aparelhos de barbear; lâminas de barbear 

6

lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter 

8

acumuladores elétricos 

11

rações do tipo “PET” para animais domésticos 

13

tintas, verniz 

18

ferramentas 

22

materiais de limpeza 

23

produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10 

24

materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 

25

máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 

26

materiais elétricos 

27

artefatos de uso doméstico 

28.37

papel toalha 

28.38

toalhas e guardanapos de mesa 

28.39

toalhas de cozinha 

28.40

Fraldas 

28.42

absorventes higiênicos externos” 

 

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.

 

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016

 

Luiz Fernando de Souza