REGULAMENTO DO ICMS

ALTERAÇÃO

 

DECRETO N° 45.531, de 29.12.2015

(DOE de 30.12.2015)

 

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/96/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo indicados, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

 

I - o § 3° ao art. 36-A:

 

"Art. 36-A. (.....)

 

(.....)

 

§ 3° Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1°deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).";

 

II - o art. 36-B.:

 

"Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

 

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

 

II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

 

III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

 

IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

 

§ 1° Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

 

§ 2° A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.".

 

Art. 2° Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o caput do artigo 36-A:

 

"Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

 

(...).";

 

II - o inciso II do artigo 36-A:

 

"Art. 36-A; (...)

 

(...)

 

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e

 

(...).";

 

III - o § 1° do artigo 36-A:

 

"Art. 36-A. (...)

 

(...)

 

§ 1° Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.

 

(...).".

 

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015

 

Luiz Fernando de Souza